Testamento do Senador Pompeu
30 DE OUTUBRO DE 1853 – Em continuidade à pesquisa documental da história do Ceará, sobretudo eclesiástica, deparei-me no Arquivo Público do Estado do Ceará com parecer emitido em 30 de outubro de 1853 pelo Vigário Geral Forâneo do Ceará, Padre Tomás Pompeu de Sousa Brasil, o futuro Senador Pompeu, a respeito dos limites territoriais da Diocese a ser criada no Ceará
Aprofundei-me no conhecimento sobre tão eminente personagem cearense e após realizar uma busca nos livros cartoriais depositados no Arquivo Público, encontrei o Testamento e o Inventário do Senador Pompeu, tio do Senador Joakim de Oliveira Catunda, co-fundador do Instituto do Ceará, e pai e avô, respectivamente, dos Presidentes Thomaz Pompeu de Sousa Brasil e Thomaz Pompeu Sobrinho. No testamento, o Senador Pompeu, ao referir-se ao sobrinho, grafa Joaq.m d´Oliv.a Catunda e não Joakim.
Entendi tratar-se de documento relevante para a história do Ceará e por isso transmito-o ao conhecimento público, acompanhado de transcrição certificada pelo Arquivo Público do Estado do Ceará, acrescida das abreviaturas empregadas no texto original. A digitação da Certidão foi realizada pela paleógrafa Liduina Queiroz de Vasconcelos.
BULA DA CRIAÇÃO DA DIOCESE DE FORTALEZA (6)
No futuro, para que em nenhum intervalo de tempo falte o Bispo para exercer o regime e possa satisfazer salutarmente às necessidades dos fiéis da Diocese de Fortaleza, ordenamos ao Prelado de Olinda e Recife que, enquanto não for colocado um Bispo na frente da recém-criada Igreja de Fortaleza, continue, como antes, o desempenho da jurisdição ordinária sobre a mesma diocese de Fortaleza. Do momento, porém, em que o Bispo de Fortaleza for consagrado até ao instante da tomada de posse da sua Igreja, essa mesma Igreja e Diocese de Fortaleza fica submetida ao direito metropolitano do Arcebispo de Salvador, segundo o tempo, no Brasil, gozando certamente de todas aquelas faculdades, isenções, prerrogativas, honras, graças e direitos que as outras Igrejas sufragâneas do mesmo Arcebispado costumam ter e gozar alternadamente, conforme o direito comum.
Tomando em consideração as dioceses circunvizinhas, reservamos a Nós e aos Romanos Pontífices, nossos sucessores, livre e plena faculdade para demarcar outros limites a essa nova diocese de Fortaleza e de resolver de outra maneira a sua sufraganeidade, se algum dia a Nós e aos Nossos Sucessores parecer e julgarmos, no Senhor, mais conveniente.
Além disso, determinamos que a taxa canônica dessa nova Diocese de Fortaleza, em cada uma das suas futuras provisões, segundo o costume, seja de cento e dezesseis florins de ouro de Câmara. Que seja logo consignada nos livros de registro da Câmara Áplica e do Sagrado Colégio dos Cardeais.
Para que todas e cada uma das coisas que foram estabelecidas acima possam chegar com perfeição, felicidade e rapidez, o mais depressa possível, ao fim desejado, escolhemos, constituímos e deputamos o dileto filho Marinho Marini, gestor dos negócios da Santa Sé junto ao governo Imperial do Brasil, como executor interino desta Carta Áplica. A ele concedemos todas as faculdades oportunas e necessárias para que, por si ou por outra pessoa, contanto que constituída em dignidade eclesiástica – a qual deve ser por ele subdelegada pela autoridade Áplica que lhe foi delegada - possa livre e licitamente declarar, efetuar e ordenar tudo o que a respeito das coisas, lugares e circunstâncias mais parecer necessário; também sobre qualquer questão que porventura surja no ato da execução da mesma Carta, até de maneira definitiva e removida qualquer apelação, observando, todavia, o que pelo direito se deve observar.
Ao mesmo Marinho, ou seu Subdelegado, expressamente impomos e mandamos que, no decreto executório, sejam exibidos não somente os limites naturais da nova Diocese de Fortaleza, mas também a carta topográfica com o nome de cada uma das cidades. E, dentro de seis meses após o término da execução desta Carta Áplica, as cópias de cada ato que realizar nessa execução, de forma autêntica, sejam enviadas para esta Sede Áplica, onde, conforme o costume, serão guardadas nos Arquivos da nossa Congregação encarregada dos negócios Consistoriais.
Nem pelo fato de os que tinham de estar presentes, ou pretendiam estar, não terem sido chamados nem ouvidos, nem por discordarem da opinião dos que precedentemente foram enviados, sendo aceitos como suplentes, de acordo com a plenitude requerida pelo poder Áplico, ninguém pode jamais, em tempo algum, impugnar ou controverter a presente Carta, nem nada do que ela contém, acusando-a do vício de subrepção ou de obrepção ou de nulidade, nem da falta de intenção da Nossa parte, nem de algum defeito, mesmo substancial; mas sempre e para sempre ela conserve o seu valor e eficácia, surtindo e obtendo plenamente todos os seus efeitos. Os que nela foram contemplados - todos - devem observá-la inviolavelmente; aliás, também Nós, por intermédio de quaisquer Juizes ordinários ou trazidos de fora - revestidos de qualquer autoridade, mesmo de Auditor das Causas do Palácio Áplico - os Cardeais da Santa Igreja Romana, também os a látere, os Legados e vice-Legados e os Núncios da dita Sede, todos devemos ser julgados e delimitados da mesma maneira. Se, diferentemente, acontecer que alguma autoridade, qualquer que seja, cientemente ou por ignorância, atentar contra ela, queremos e decretamos que tal ato seja inválido e vão.
Não obstante as disposições acerca da não-supressão dos direitos adquiridos, das regras da Chancelaria Áplica e do Concílio de Latrão há pouco celebrado, e das outras, editadas nos Concílios sinodais, provinciais, gerais e universais, das Constituições e ordenações Áplicas especiais ou gerais e de qualquer outra dos Pontífices romanos, nossos Predecessores - a não ser nos casos permitidos pelo direito -, estão proibidas de ser realizadas as aplicações perpétuas.
Se, para a derrogação de todas e de cada uma dessas normas legais e de todas as suas disposições, fosse necessário fazer menção específica e individual, e não bastassem as cláusulas gerais igualmente importantes, pela presente Carta - considerando-a plena e suficientemente expressa, aliás, para torná-la permanente em seu vigor, com a máxima plenitude e amplidão- derrogamos, especial e expressamente, pelo menos por esta vez, também a série dessas e de todas as outras leis contrárias, até mesmo as dignas de especial menção.
Queremos que às Transcrições desta Carta, embora impressas, mas garantidas pelas assinaturas de um escrivão público e de uma pessoa constituída em dignidade eclesiástica, seja prestada exatamente a mesma fé que se prestaria à presente Carta, se fosse exposta e exibida em público.
Portanto, a ninguém absolutamente seja lícito infringir ou se opor a esta página da nossa desmembração, criação, constituição, ereção, adjudicação, assinação, partilha, mandato, preceito, concessões, atribuições, sujeição, reservação, deputação, injunção, decreto, derrogação e vontade. Se alguém atentar isso, saiba que incorrerá na indignação de Deus todo-poderoso e dos seus Bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma, junto de São Pedro, aos 06 dias do mês de junho, do Ano 1854 da Encarnação do Senhor, no Oitavo Ano do nosso Pontificado, no Oitavo Ano do Nosso Pontificado -
+ Lugar do carimbo -
Sobre esta Carta, Eu, Notário Apostólico, assinei a presente Transcrição na presença das testemunhas: Sr. Pedro Alessandri e Sr. Setímio Viviani.
Concorda com o original - ª Giansanti, Oficial Deputado U. P. Card. Spinola Pro Dat.
Assim é: - Ludovico Fausti, Notário Apostólico-DONATI.
No futuro, para que em nenhum intervalo de tempo falte o Bispo para exercer o regime e possa satisfazer salutarmente às necessidades dos fiéis da Diocese de Fortaleza, ordenamos ao Prelado de Olinda e Recife que, enquanto não for colocado um Bispo na frente da recém-criada Igreja de Fortaleza, continue, como antes, o desempenho da jurisdição ordinária sobre a mesma diocese de Fortaleza. Do momento, porém, em que o Bispo de Fortaleza for consagrado até ao instante da tomada de posse da sua Igreja, essa mesma Igreja e Diocese de Fortaleza fica submetida ao direito metropolitano do Arcebispo de Salvador, segundo o tempo, no Brasil, gozando certamente de todas aquelas faculdades, isenções, prerrogativas, honras, graças e direitos que as outras Igrejas sufragâneas do mesmo Arcebispado costumam ter e gozar alternadamente, conforme o direito comum.
Tomando em consideração as dioceses circunvizinhas, reservamos a Nós e aos Romanos Pontífices, nossos sucessores, livre e plena faculdade para demarcar outros limites a essa nova diocese de Fortaleza e de resolver de outra maneira a sua sufraganeidade, se algum dia a Nós e aos Nossos Sucessores parecer e julgarmos, no Senhor, mais conveniente.
Além disso, determinamos que a taxa canônica dessa nova Diocese de Fortaleza, em cada uma das suas futuras provisões, segundo o costume, seja de cento e dezesseis florins de ouro de Câmara. Que seja logo consignada nos livros de registro da Câmara Áplica e do Sagrado Colégio dos Cardeais.
Para que todas e cada uma das coisas que foram estabelecidas acima possam chegar com perfeição, felicidade e rapidez, o mais depressa possível, ao fim desejado, escolhemos, constituímos e deputamos o dileto filho Marinho Marini, gestor dos negócios da Santa Sé junto ao governo Imperial do Brasil, como executor interino desta Carta Áplica. A ele concedemos todas as faculdades oportunas e necessárias para que, por si ou por outra pessoa, contanto que constituída em dignidade eclesiástica – a qual deve ser por ele subdelegada pela autoridade Áplica que lhe foi delegada - possa livre e licitamente declarar, efetuar e ordenar tudo o que a respeito das coisas, lugares e circunstâncias mais parecer necessário; também sobre qualquer questão que porventura surja no ato da execução da mesma Carta, até de maneira definitiva e removida qualquer apelação, observando, todavia, o que pelo direito se deve observar.
Ao mesmo Marinho, ou seu Subdelegado, expressamente impomos e mandamos que, no decreto executório, sejam exibidos não somente os limites naturais da nova Diocese de Fortaleza, mas também a carta topográfica com o nome de cada uma das cidades. E, dentro de seis meses após o término da execução desta Carta Áplica, as cópias de cada ato que realizar nessa execução, de forma autêntica, sejam enviadas para esta Sede Áplica, onde, conforme o costume, serão guardadas nos Arquivos da nossa Congregação encarregada dos negócios Consistoriais.
Nem pelo fato de os que tinham de estar presentes, ou pretendiam estar, não terem sido chamados nem ouvidos, nem por discordarem da opinião dos que precedentemente foram enviados, sendo aceitos como suplentes, de acordo com a plenitude requerida pelo poder Áplico, ninguém pode jamais, em tempo algum, impugnar ou controverter a presente Carta, nem nada do que ela contém, acusando-a do vício de subrepção ou de obrepção ou de nulidade, nem da falta de intenção da Nossa parte, nem de algum defeito, mesmo substancial; mas sempre e para sempre ela conserve o seu valor e eficácia, surtindo e obtendo plenamente todos os seus efeitos. Os que nela foram contemplados - todos - devem observá-la inviolavelmente; aliás, também Nós, por intermédio de quaisquer Juizes ordinários ou trazidos de fora - revestidos de qualquer autoridade, mesmo de Auditor das Causas do Palácio Áplico - os Cardeais da Santa Igreja Romana, também os a látere, os Legados e vice-Legados e os Núncios da dita Sede, todos devemos ser julgados e delimitados da mesma maneira. Se, diferentemente, acontecer que alguma autoridade, qualquer que seja, cientemente ou por ignorância, atentar contra ela, queremos e decretamos que tal ato seja inválido e vão.
Não obstante as disposições acerca da não-supressão dos direitos adquiridos, das regras da Chancelaria Áplica e do Concílio de Latrão há pouco celebrado, e das outras, editadas nos Concílios sinodais, provinciais, gerais e universais, das Constituições e ordenações Áplicas especiais ou gerais e de qualquer outra dos Pontífices romanos, nossos Predecessores - a não ser nos casos permitidos pelo direito -, estão proibidas de ser realizadas as aplicações perpétuas.
Se, para a derrogação de todas e de cada uma dessas normas legais e de todas as suas disposições, fosse necessário fazer menção específica e individual, e não bastassem as cláusulas gerais igualmente importantes, pela presente Carta - considerando-a plena e suficientemente expressa, aliás, para torná-la permanente em seu vigor, com a máxima plenitude e amplidão- derrogamos, especial e expressamente, pelo menos por esta vez, também a série dessas e de todas as outras leis contrárias, até mesmo as dignas de especial menção.
Queremos que às Transcrições desta Carta, embora impressas, mas garantidas pelas assinaturas de um escrivão público e de uma pessoa constituída em dignidade eclesiástica, seja prestada exatamente a mesma fé que se prestaria à presente Carta, se fosse exposta e exibida em público.
Portanto, a ninguém absolutamente seja lícito infringir ou se opor a esta página da nossa desmembração, criação, constituição, ereção, adjudicação, assinação, partilha, mandato, preceito, concessões, atribuições, sujeição, reservação, deputação, injunção, decreto, derrogação e vontade. Se alguém atentar isso, saiba que incorrerá na indignação de Deus todo-poderoso e dos seus Bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma, junto de São Pedro, aos 06 dias do mês de junho, do Ano 1854 da Encarnação do Senhor, no Oitavo Ano do nosso Pontificado, no Oitavo Ano do Nosso Pontificado -
+ Lugar do carimbo -
Sobre esta Carta, Eu, Notário Apostólico, assinei a presente Transcrição na presença das testemunhas: Sr. Pedro Alessandri e Sr. Setímio Viviani.
Concorda com o original - ª Giansanti, Oficial Deputado U. P. Card. Spinola Pro Dat.
Assim é: - Ludovico Fausti, Notário Apostólico-DONATI.
BULA DA CRIAÇÃO DA DIOCESE DE FORTALEZA (5)
É de suma importância que os adolescentes destinados à defesa e honra da Igreja, habituem-se desde cedo à mais pura disciplina dos costumes, garantam a sua vocação e sejam aprimoradamente instruídos no estudo da Teologia e das ciências. Por isso, conforme a norma das demais dioceses e sobretudo de acordo com a prescrição do sagrado Concílio Tridentino, ordenamos que o Seminário seja construído e administrado o mais brevemente possível. Recomendamo-lo aos cuidados eficazes do mesmo Imperador. Assim, nessa vastíssima vinha de Cristo, Senhor Nosso, crescerão muitos bons obreiros que a cultivarão com entusiasmo e poderão colher abundantes frutos.
Quanto a cada uma das dotações convenientes e necessárias, tenha-se como certa a promessa recíproca que, para observá-la fielmente, o mesmo governo Imperial - por sua religião e recomendável liberalidade - não duvidou em conservar, com expressões formais, o que foi feito e solenemente sancionado em semelhante circunstância, em prol da ereção da diocese de São Pedro do Rio Grande no ano do Senhor de mil oitocentos e quarenta e oito.
Do mesmo modo também, sejam estabelecidas e destinadas, tanto as rendas da mesa da Diocese de Fortaleza, pelas quais o seu Bispo, segundo as circunstâncias, possa guardar decentemente a sua dignidade, e assim satisfazer perfeitamente os seus deveres e despesas, como as prebendas convenientes para a dignidade do Arcediago e para cada um dos Cônegos; assim também para admitir os Capelães ou porteiros da Igreja Catedral, como foi prometido e garantido. Cuide-se, porém, de que as prebendas do Cônego Teólogo e do Penitenciário, uma vez e para sempre determinadas, sejam mais fartas e abundantes do que as destinadas para os outros Cônegos não dignitários. De todas essas prebendas, separe-se um terço - como nas Catedrais for melhor e mais útil - e daí se acumule certa quantia para efetuar, segundo o costume, distribuições diárias entre os corais que mais frequentem as funções e que melhor cumpram os seus deveres nessa Catedral.
Entretanto, para garantir solidamente a fábrica da mesma Catedral e decorá-la com maior distinção, bem como para a sacristia, quer para a conservação de móveis e alfaias, quer para manter o exercício do culto divino e o decoro eclesiástico, quer para o conveniente estipêndio dos auxiliares ou servidores, torna-se obrigatório enfrentar contínuas despesas. Igualmente, para o Seminário Diocesano que – como foi dito acima - deve ser diligentemente instalado, a fim de que se possam colher dele frutos mais abundantes e maior número de adolescentes, preceituamos que, para tanto, se destine certa quantidade de bens ou, pelo menos, rendas monetárias anuais. Da mesma forma, ordenamos que, conforme as condições do lugar, se continue fornecendo, sem demora, o que prudentemente for julgado suficiente.
Quando o supra louvado Imperador Pedro, com seu governo tiver deliberado e, segundo a sua liberalidade e fidelidade, decidido a assumir o cuidado total dessas e de cada uma dessas coisas ou, de alguma maneira, com a colaboração do erário público, for necessário realizá-las efetivamente, concedemos ao mesmo Imperador Pedro e aos seus legítimos sucessores, o privilégio do padroado, isto é, damos-lhe a faculdade de nomear ou apresentar, para a Diocese de Fortaleza – dentro de um ano, por causa da enorme distância dos lugares -, um Presbítero idôneo e digno, que se considere dotado de zelo pela piedade e religião, bem como de doutrina ortodoxa, integridade de costumes, experiência, gravidade, engenho e prerrogativas canônicas. Tal direito de padroado, poderá ser exercido não só esta primeira vez, mas, com maior razão, nas futuras vacâncias do mesmo Episcopado, como seguramente sabemos que foi concedido pela Santa Sé, nesse Império, na admissão de outros Bispos, principalmente por autoridade da Bula Áplica que começa com as palavras “Candor lucis aeternae”, do Nosso Predecessor, de feliz memória, Papa Bento XIV.
Certamente, este privilégio de nomeação ou apresentação que concedemos ao Imperador Pedro e aos seus legítimos sucessores no Império - esta primeira vez e quantas vezes posteriormente houver vacância - o damos relativamente à dignidade de Arcediago e aos outros dez Cônegos e Capelães ou porteiros que hão de receber prebendas. A maneira de exercer esse privilégio seja a mesma estabelecida na supramencionada Carta Áplica de Bento XIV, em relação aos Cabidos das Igrejas Catedrais de São Paulo e Mariana, de tal modo que a entrega Canônica das mesmas prebendas ou a instituição delas só deve ser decretada e feita a cada candidato - Cônego ou Capelão - com a prévia nomeação ou apresentação imperial.
É de suma importância que os adolescentes destinados à defesa e honra da Igreja, habituem-se desde cedo à mais pura disciplina dos costumes, garantam a sua vocação e sejam aprimoradamente instruídos no estudo da Teologia e das ciências. Por isso, conforme a norma das demais dioceses e sobretudo de acordo com a prescrição do sagrado Concílio Tridentino, ordenamos que o Seminário seja construído e administrado o mais brevemente possível. Recomendamo-lo aos cuidados eficazes do mesmo Imperador. Assim, nessa vastíssima vinha de Cristo, Senhor Nosso, crescerão muitos bons obreiros que a cultivarão com entusiasmo e poderão colher abundantes frutos.
Quanto a cada uma das dotações convenientes e necessárias, tenha-se como certa a promessa recíproca que, para observá-la fielmente, o mesmo governo Imperial - por sua religião e recomendável liberalidade - não duvidou em conservar, com expressões formais, o que foi feito e solenemente sancionado em semelhante circunstância, em prol da ereção da diocese de São Pedro do Rio Grande no ano do Senhor de mil oitocentos e quarenta e oito.
Do mesmo modo também, sejam estabelecidas e destinadas, tanto as rendas da mesa da Diocese de Fortaleza, pelas quais o seu Bispo, segundo as circunstâncias, possa guardar decentemente a sua dignidade, e assim satisfazer perfeitamente os seus deveres e despesas, como as prebendas convenientes para a dignidade do Arcediago e para cada um dos Cônegos; assim também para admitir os Capelães ou porteiros da Igreja Catedral, como foi prometido e garantido. Cuide-se, porém, de que as prebendas do Cônego Teólogo e do Penitenciário, uma vez e para sempre determinadas, sejam mais fartas e abundantes do que as destinadas para os outros Cônegos não dignitários. De todas essas prebendas, separe-se um terço - como nas Catedrais for melhor e mais útil - e daí se acumule certa quantia para efetuar, segundo o costume, distribuições diárias entre os corais que mais frequentem as funções e que melhor cumpram os seus deveres nessa Catedral.
Entretanto, para garantir solidamente a fábrica da mesma Catedral e decorá-la com maior distinção, bem como para a sacristia, quer para a conservação de móveis e alfaias, quer para manter o exercício do culto divino e o decoro eclesiástico, quer para o conveniente estipêndio dos auxiliares ou servidores, torna-se obrigatório enfrentar contínuas despesas. Igualmente, para o Seminário Diocesano que – como foi dito acima - deve ser diligentemente instalado, a fim de que se possam colher dele frutos mais abundantes e maior número de adolescentes, preceituamos que, para tanto, se destine certa quantidade de bens ou, pelo menos, rendas monetárias anuais. Da mesma forma, ordenamos que, conforme as condições do lugar, se continue fornecendo, sem demora, o que prudentemente for julgado suficiente.
Quando o supra louvado Imperador Pedro, com seu governo tiver deliberado e, segundo a sua liberalidade e fidelidade, decidido a assumir o cuidado total dessas e de cada uma dessas coisas ou, de alguma maneira, com a colaboração do erário público, for necessário realizá-las efetivamente, concedemos ao mesmo Imperador Pedro e aos seus legítimos sucessores, o privilégio do padroado, isto é, damos-lhe a faculdade de nomear ou apresentar, para a Diocese de Fortaleza – dentro de um ano, por causa da enorme distância dos lugares -, um Presbítero idôneo e digno, que se considere dotado de zelo pela piedade e religião, bem como de doutrina ortodoxa, integridade de costumes, experiência, gravidade, engenho e prerrogativas canônicas. Tal direito de padroado, poderá ser exercido não só esta primeira vez, mas, com maior razão, nas futuras vacâncias do mesmo Episcopado, como seguramente sabemos que foi concedido pela Santa Sé, nesse Império, na admissão de outros Bispos, principalmente por autoridade da Bula Áplica que começa com as palavras “Candor lucis aeternae”, do Nosso Predecessor, de feliz memória, Papa Bento XIV.
Certamente, este privilégio de nomeação ou apresentação que concedemos ao Imperador Pedro e aos seus legítimos sucessores no Império - esta primeira vez e quantas vezes posteriormente houver vacância - o damos relativamente à dignidade de Arcediago e aos outros dez Cônegos e Capelães ou porteiros que hão de receber prebendas. A maneira de exercer esse privilégio seja a mesma estabelecida na supramencionada Carta Áplica de Bento XIV, em relação aos Cabidos das Igrejas Catedrais de São Paulo e Mariana, de tal modo que a entrega Canônica das mesmas prebendas ou a instituição delas só deve ser decretada e feita a cada candidato - Cônego ou Capelão - com a prévia nomeação ou apresentação imperial.
BULA DA CRIAÇÃO DA DIOCESE DE FORTALEZA (4)
Quando isso for executado, todas as coisas, imediatamente - livros, instrumentos, testamentos respectivos a causas pias, numa palavra, qualquer escritura que se relacione com pessoas, coisas, direitos e motivos eclesiásticos da mesma Província do Ceará - sejam buscadas com empenho pela Chancelaria de Olinda e Recife, e postas à parte para serem fielmente inseridas e diligentemente conservadas na outra Chancelaria do Bispado de Fortaleza, com o fim de serem úteis à posteridade em circunstâncias oportunas.
Na mesma Catedral de Fortaleza, erija-se sem demora o Cabido dos Cônegos, composto pelo menos de uma dignidade que deve ter, depois do Pontifical, o título ou denominação de Arcediago, e de outros dez Cônegos, aos quais se juntem também alguns Capelães ou porteiros e outros auxiliares inferiores que, respectivamente, devem ser remunerados com prebendas convenientes, como abaixo. Entre estes, sejam acrescentados dez Cônegos não dignitários, indicados de antemão, o Teólogo e o Penitenciário. De acordo com os sagrados Cânones e especialmente com a prescrição do Concílio de Trento - realizado o exame de habilitação, sempre que for necessário - suas prebendas sejam estipuladas e dadas de uma só vez e sem interrupção.
Nos ofícios divinos, para conciliar a gravidade e a reverência com o decoro, a cada Cônego e Capelão ou porteiro desse Cabido, concedemos lícita e livremente a faculdade de, tanto na Catedral como fora dela, entre os limites diocesanos, todas as vezes que se reunirem como capitulares para os ofícios divinos ou para outras quaisquer funções, trazer e usar as vestes - os paramentos e as insígnias corais - que respectivamente são usadas pelos Cônegos, Capelães e eventuais eclesiásticos de outras igrejas Catedrais até agora erigidas no território brasileiro, excetuando apenas as que porventura, por graça ou privilégio, tenham sido solicitadas outrora daqueles outros Capitulares.
Esse Cabido Catedral terá direito e faculdade de fazer os seus estatutos, ordenações e decretos, conforme o costume comprovado daquelas Catedrais, de tal modo, porém, que não sejam em nada contrários às constituições Àplicas e especialmente ao Sínodo Tridentino; não possam ter nenhuma força e vigor eficaz de obrigar, a não ser depois de profundamente examinados e inteiramente aprovados pelo Bispo de Fortaleza.
Ademais, a esse Cabido atribuímos o perpétuo poder de usufruir de todos e de cada um dos direitos, honras, indultos, graças, favores e privilégios de que usufruem os outros Cabidos das igrejas Catedrais sob o mesmo domínio do poder imperial, contanto que estejam em legítimo uso, e se saiba que não foram adquiridos por concessão especial ou por título oneroso.
Para sustentar com segurança a ereção e incolumidade da Diocese de Fortaleza, damos por ratificada e inteiramente aceita a religiosíssima promessa do estimado Imperador Pedro, bem como do seu governo, sem dúvida digna de muitos louvores, oferecida com palavras singelas, mas de grande propriedade e elegância pelo supracitado cavaleiro José Bernardo de Figueiredo. Por ele, o que usualmente é preciso para erigir uma nova diocese - segundo a norma das outras dioceses brasileiras, que, de acordo com a palavra dada e aceita, deve ser reformulada, principalmente a partir da recentíssima diocese de S. Pedro – tudo será fornecido integralmente e, enquanto possível, a realização será mais rápida e perfeita.
Portanto, com o empenho e a expensas do próprio Imperador e do seu governo, providenciem-se as edificações necessárias e suficientemente idôneas para a decente habitação do Bispo de Fortaleza e para a Chancelaria Eclesiástica. Preparadas para esses usos, formem, na melhor maneira possível, um conjunto harmonioso com a Igreja Catedral e sejam contíguas ou próximas à residência Episcopal de Fortaleza. Se isso for inviável no momento, ao ponto de se tornar justo alugá-las, neste caso o governo imperial, por convênio, faça esforços para subministrar o preço desse aluguel ou arrendamento, pagando-o integralmente ano por ano.
Quando isso for executado, todas as coisas, imediatamente - livros, instrumentos, testamentos respectivos a causas pias, numa palavra, qualquer escritura que se relacione com pessoas, coisas, direitos e motivos eclesiásticos da mesma Província do Ceará - sejam buscadas com empenho pela Chancelaria de Olinda e Recife, e postas à parte para serem fielmente inseridas e diligentemente conservadas na outra Chancelaria do Bispado de Fortaleza, com o fim de serem úteis à posteridade em circunstâncias oportunas.
Na mesma Catedral de Fortaleza, erija-se sem demora o Cabido dos Cônegos, composto pelo menos de uma dignidade que deve ter, depois do Pontifical, o título ou denominação de Arcediago, e de outros dez Cônegos, aos quais se juntem também alguns Capelães ou porteiros e outros auxiliares inferiores que, respectivamente, devem ser remunerados com prebendas convenientes, como abaixo. Entre estes, sejam acrescentados dez Cônegos não dignitários, indicados de antemão, o Teólogo e o Penitenciário. De acordo com os sagrados Cânones e especialmente com a prescrição do Concílio de Trento - realizado o exame de habilitação, sempre que for necessário - suas prebendas sejam estipuladas e dadas de uma só vez e sem interrupção.
Nos ofícios divinos, para conciliar a gravidade e a reverência com o decoro, a cada Cônego e Capelão ou porteiro desse Cabido, concedemos lícita e livremente a faculdade de, tanto na Catedral como fora dela, entre os limites diocesanos, todas as vezes que se reunirem como capitulares para os ofícios divinos ou para outras quaisquer funções, trazer e usar as vestes - os paramentos e as insígnias corais - que respectivamente são usadas pelos Cônegos, Capelães e eventuais eclesiásticos de outras igrejas Catedrais até agora erigidas no território brasileiro, excetuando apenas as que porventura, por graça ou privilégio, tenham sido solicitadas outrora daqueles outros Capitulares.
Esse Cabido Catedral terá direito e faculdade de fazer os seus estatutos, ordenações e decretos, conforme o costume comprovado daquelas Catedrais, de tal modo, porém, que não sejam em nada contrários às constituições Àplicas e especialmente ao Sínodo Tridentino; não possam ter nenhuma força e vigor eficaz de obrigar, a não ser depois de profundamente examinados e inteiramente aprovados pelo Bispo de Fortaleza.
Ademais, a esse Cabido atribuímos o perpétuo poder de usufruir de todos e de cada um dos direitos, honras, indultos, graças, favores e privilégios de que usufruem os outros Cabidos das igrejas Catedrais sob o mesmo domínio do poder imperial, contanto que estejam em legítimo uso, e se saiba que não foram adquiridos por concessão especial ou por título oneroso.
Para sustentar com segurança a ereção e incolumidade da Diocese de Fortaleza, damos por ratificada e inteiramente aceita a religiosíssima promessa do estimado Imperador Pedro, bem como do seu governo, sem dúvida digna de muitos louvores, oferecida com palavras singelas, mas de grande propriedade e elegância pelo supracitado cavaleiro José Bernardo de Figueiredo. Por ele, o que usualmente é preciso para erigir uma nova diocese - segundo a norma das outras dioceses brasileiras, que, de acordo com a palavra dada e aceita, deve ser reformulada, principalmente a partir da recentíssima diocese de S. Pedro – tudo será fornecido integralmente e, enquanto possível, a realização será mais rápida e perfeita.
Portanto, com o empenho e a expensas do próprio Imperador e do seu governo, providenciem-se as edificações necessárias e suficientemente idôneas para a decente habitação do Bispo de Fortaleza e para a Chancelaria Eclesiástica. Preparadas para esses usos, formem, na melhor maneira possível, um conjunto harmonioso com a Igreja Catedral e sejam contíguas ou próximas à residência Episcopal de Fortaleza. Se isso for inviável no momento, ao ponto de se tornar justo alugá-las, neste caso o governo imperial, por convênio, faça esforços para subministrar o preço desse aluguel ou arrendamento, pagando-o integralmente ano por ano.
BULA DA CRIAÇÃO DA DIOCESE DE FORTALEZA (3)
Entre as cidades chamadas Fortaleza, Sobral, Aracati e Icó, que estão situadas no território cearense, temos plena certeza de que sobressai a que se denomina Fortaleza, tanto pela amenidade do lugar marítimo, como pela amplitude do espaço, tanto pela beleza dos edifícios e das casas, como pela desejável salubridade do ar mais puro, enfim por outras excelentes prerrogativas e pela idoneidade dos recursos que possui. Por isso, Nós a tomamos e elevamos ao título e dignidade de cidade Episcopal que, em seguida, deverá gozar, em geral e em particular, das honras, direitos, privilégios, favores e indultos, de que atualmente usufruem as demais cidades dotadas de residência Episcopal, no domínio do Império Brasileiro, com exceção dos que nunca foram adquiridos por título oneroso ou por graça peculiar.
Visto não ser possível – pelas enormes distâncias - conhecer qual dos cinco templos existentes na cidade de Fortaleza seja o mais idôneo e acomodado para receber a honra de Catedral, concedemos ao Nosso Delegado Apostólico, abaixo nomeado, ou ao seu Delegado, ou ao futuro Bispo da mesma nova Diocese, a permissão e faculdade para poder elevar ao grau e título de Catedral um templo mais amplo e que julgue possuir melhores qualidades, mais prerrogativas e recursos, contanto que permaneça sob a mesma invocação primitiva, e conserve, se porventura tiver, a mesma condição de paróquia, continuando a exercer o mesmo cuidado das almas, como dantes.
Nesse templo, pois - que deve ser designado como foi dito acima -, erija-se imediatamente e se constitua para sempre a Sé, Cátedra e dignidade Episcopal para um só Bispo, que daí por diante deve ser denominado Bispo de Fortaleza e presida no Senhor à mesma Igreja Catedral, à cidade, à Diocese, ao seu Clero e ao seu povo; tenha o poder de convocar e encerrar o Sínodo diocesano; possua e exerça, geral e particularmente, todos os direitos, tanto reais como pessoais ou mistos, e também as funções episcopais. Além disso, tenha à disposição o Cabido Catedral, para organizar bem tudo o que se refere ao usufruto de qualquer insígnia - catedral ou pontifical -, honras, primazias, graças, favores, indultos, prerrogativas, jurisdições e tudo o mais que presentemente subsiste nos domínios do Império Brasileiro, nas catedrais e no uso de seus Prelados, com exceção dos que, por indulto ou privilégio, nunca lhes foram atribuídos.
Toda a Província do Ceará – separada como acima, e que se estende por quase sete mil léguas e conta mais de trezentos e quarenta mil habitantes em trinta e três paróquias, Nós a constituímos em Diocese própria desta nova Igreja de Fortaleza, e a confiamos, consoante à necessidade, ao Bispo para a administrar. Por conseguinte, a cidade de Fortaleza e igualmente as outras cidades, povoações e campos ou paróquias que se encontram no atual território da Província do Ceará e as que posteriormente vierem a existir e, de igual modo, todas as igrejas aí situadas, paroquiais ou sucursais, colegiadas ou simples, suas capelinhas, conventos de Frades regulares, piedosos mosteiros de mulheres, quaisquer institutos juntamente com todas as pessoas de ambos os sexos (de nenhuma sorte favorecidos por isenção peculiar), da mesma maneira, para sempre, adjudicamos e submetemos inteiramente à jurisdição ordinária, regime e poder do Bispo de Fortaleza. E tudo e cada coisa confiamos e entregamos à cidade Episcopal do mesmo Bispo: Sede, Diocese, clero e povo.
Entre as cidades chamadas Fortaleza, Sobral, Aracati e Icó, que estão situadas no território cearense, temos plena certeza de que sobressai a que se denomina Fortaleza, tanto pela amenidade do lugar marítimo, como pela amplitude do espaço, tanto pela beleza dos edifícios e das casas, como pela desejável salubridade do ar mais puro, enfim por outras excelentes prerrogativas e pela idoneidade dos recursos que possui. Por isso, Nós a tomamos e elevamos ao título e dignidade de cidade Episcopal que, em seguida, deverá gozar, em geral e em particular, das honras, direitos, privilégios, favores e indultos, de que atualmente usufruem as demais cidades dotadas de residência Episcopal, no domínio do Império Brasileiro, com exceção dos que nunca foram adquiridos por título oneroso ou por graça peculiar.
Visto não ser possível – pelas enormes distâncias - conhecer qual dos cinco templos existentes na cidade de Fortaleza seja o mais idôneo e acomodado para receber a honra de Catedral, concedemos ao Nosso Delegado Apostólico, abaixo nomeado, ou ao seu Delegado, ou ao futuro Bispo da mesma nova Diocese, a permissão e faculdade para poder elevar ao grau e título de Catedral um templo mais amplo e que julgue possuir melhores qualidades, mais prerrogativas e recursos, contanto que permaneça sob a mesma invocação primitiva, e conserve, se porventura tiver, a mesma condição de paróquia, continuando a exercer o mesmo cuidado das almas, como dantes.
Nesse templo, pois - que deve ser designado como foi dito acima -, erija-se imediatamente e se constitua para sempre a Sé, Cátedra e dignidade Episcopal para um só Bispo, que daí por diante deve ser denominado Bispo de Fortaleza e presida no Senhor à mesma Igreja Catedral, à cidade, à Diocese, ao seu Clero e ao seu povo; tenha o poder de convocar e encerrar o Sínodo diocesano; possua e exerça, geral e particularmente, todos os direitos, tanto reais como pessoais ou mistos, e também as funções episcopais. Além disso, tenha à disposição o Cabido Catedral, para organizar bem tudo o que se refere ao usufruto de qualquer insígnia - catedral ou pontifical -, honras, primazias, graças, favores, indultos, prerrogativas, jurisdições e tudo o mais que presentemente subsiste nos domínios do Império Brasileiro, nas catedrais e no uso de seus Prelados, com exceção dos que, por indulto ou privilégio, nunca lhes foram atribuídos.
Toda a Província do Ceará – separada como acima, e que se estende por quase sete mil léguas e conta mais de trezentos e quarenta mil habitantes em trinta e três paróquias, Nós a constituímos em Diocese própria desta nova Igreja de Fortaleza, e a confiamos, consoante à necessidade, ao Bispo para a administrar. Por conseguinte, a cidade de Fortaleza e igualmente as outras cidades, povoações e campos ou paróquias que se encontram no atual território da Província do Ceará e as que posteriormente vierem a existir e, de igual modo, todas as igrejas aí situadas, paroquiais ou sucursais, colegiadas ou simples, suas capelinhas, conventos de Frades regulares, piedosos mosteiros de mulheres, quaisquer institutos juntamente com todas as pessoas de ambos os sexos (de nenhuma sorte favorecidos por isenção peculiar), da mesma maneira, para sempre, adjudicamos e submetemos inteiramente à jurisdição ordinária, regime e poder do Bispo de Fortaleza. E tudo e cada coisa confiamos e entregamos à cidade Episcopal do mesmo Bispo: Sede, Diocese, clero e povo.
BULA DA CRIAÇÃO DA DIOCESE DE FORTALEZA (2)
Portanto, com a melhor disposição e prazer, acolhemos as petições do nosso caríssimo Filho em Cristo, Pedro II, Imperador do Brasil, apresentadas pelo dileto Filho, o Cavaleiro Torquato, José Bernardo de Figueiredo, seu gestor de negócios junto a esta Santa Sé. Nessas petições, ele nos suplica ardentemente que a diocese de Olinda e Recife, por demais extensa em comprimento e largura, seja finalmente por Nós circunscrita de maneira mais proporcionada, criando-se oportunamente ali uma nova diocese.
Com efeito, sabemos que, no território diocesano da supramencionada diocese, contornada por muitos milhares de léguas com caminhos incômodos, intransitáveis, ou que retardam a viagem mais do que é razoável, encontram-se já oitocentos ou quase novecentos mil habitantes, formando cidades ou paróquias. Os diocesanos que ali vivem, em diversos pontos, já estão separados uns dos outros por grandes distâncias. Da Sede Episcopal, então, para a maior parte, a distância é, sem comparação, muito maior.
De tudo isso decorre que, em nenhum lugar, existe entre o Pastor a as ovelhas aquela comunicação pessoal que parece ser absolutamente necessária para, com maior presteza e perfeição, atender à administração eclesiástica, à disciplina das almas e às frequentes necessidades espirituais. A tanto se acrescente que, no âmbito espiritual, não se pode esperar por um preço mais baixo, para comprar remédios oportunos e melhores, ou para evitar obstáculos e prejuízos por vezes graves, quando a medicação exige ser aplicada imediatamente e com resultado feliz.
Sendo, pois, urgente a necessidade canônica; e como, no Senhor, é conveniente que toda a Província do Ceará seja separada e inteiramente subtraída, para tornar mais cômoda a administração da Diocese do outro novo Episcopado; aproveitando a boa vontade do pré-louvado Imperador Pedro que - pelo peculiar zelo religioso e pela munificência que sobremaneira o distingue - prometeu espontaneamente, por si e pelo erário público do seu governo, fazer tudo o que fosse requerido e claramente necessário para a total realização dessa obra, a saber, os edifícios com as respectivas dotações, o aparelhamento e as despesas, tudo de maneira perfeita, total e rápida; e como o Nosso Venerável Irmão João Marques Perdigão, Bispo de Olinda e Recife, após ponderar com madureza e prudência tudo o que se devia observar, de ciência certa e como de moto próprio, para a maior glória de Deus, para o maior crescimento da Igreja Católica e para aumentar os bens e comodidades dos fiéis que habitam no Brasil, anuiu voluntariamente a todas as preditas solicitações do Imperador; aprovamos e aceitamos o acordo que o supramencionado Bispo João louvavelmente não hesitou em fazer, e isentamos inteiramente da jurisdição e governo do mesmo Prelado, e desligamos ou desmembramos integral e definitivamente todo o território atual da Província do Ceará, com todas as cidades, povoados, áreas rurais e paróquias e, ao mesmo tempo, todos e cada um dos habitantes de ambos os sexos ou de qualquer estado, grau e condição desses lugares, contanto que, por outros títulos já não sejam peculiarmente isentos; igualmente todas as igrejas, oratórios, conventos ou mosteiros e quaisquer acessórios costumeiros, que se encontrem anexos nesse mesmo lugar.
Portanto, com a melhor disposição e prazer, acolhemos as petições do nosso caríssimo Filho em Cristo, Pedro II, Imperador do Brasil, apresentadas pelo dileto Filho, o Cavaleiro Torquato, José Bernardo de Figueiredo, seu gestor de negócios junto a esta Santa Sé. Nessas petições, ele nos suplica ardentemente que a diocese de Olinda e Recife, por demais extensa em comprimento e largura, seja finalmente por Nós circunscrita de maneira mais proporcionada, criando-se oportunamente ali uma nova diocese.
Com efeito, sabemos que, no território diocesano da supramencionada diocese, contornada por muitos milhares de léguas com caminhos incômodos, intransitáveis, ou que retardam a viagem mais do que é razoável, encontram-se já oitocentos ou quase novecentos mil habitantes, formando cidades ou paróquias. Os diocesanos que ali vivem, em diversos pontos, já estão separados uns dos outros por grandes distâncias. Da Sede Episcopal, então, para a maior parte, a distância é, sem comparação, muito maior.
De tudo isso decorre que, em nenhum lugar, existe entre o Pastor a as ovelhas aquela comunicação pessoal que parece ser absolutamente necessária para, com maior presteza e perfeição, atender à administração eclesiástica, à disciplina das almas e às frequentes necessidades espirituais. A tanto se acrescente que, no âmbito espiritual, não se pode esperar por um preço mais baixo, para comprar remédios oportunos e melhores, ou para evitar obstáculos e prejuízos por vezes graves, quando a medicação exige ser aplicada imediatamente e com resultado feliz.
Sendo, pois, urgente a necessidade canônica; e como, no Senhor, é conveniente que toda a Província do Ceará seja separada e inteiramente subtraída, para tornar mais cômoda a administração da Diocese do outro novo Episcopado; aproveitando a boa vontade do pré-louvado Imperador Pedro que - pelo peculiar zelo religioso e pela munificência que sobremaneira o distingue - prometeu espontaneamente, por si e pelo erário público do seu governo, fazer tudo o que fosse requerido e claramente necessário para a total realização dessa obra, a saber, os edifícios com as respectivas dotações, o aparelhamento e as despesas, tudo de maneira perfeita, total e rápida; e como o Nosso Venerável Irmão João Marques Perdigão, Bispo de Olinda e Recife, após ponderar com madureza e prudência tudo o que se devia observar, de ciência certa e como de moto próprio, para a maior glória de Deus, para o maior crescimento da Igreja Católica e para aumentar os bens e comodidades dos fiéis que habitam no Brasil, anuiu voluntariamente a todas as preditas solicitações do Imperador; aprovamos e aceitamos o acordo que o supramencionado Bispo João louvavelmente não hesitou em fazer, e isentamos inteiramente da jurisdição e governo do mesmo Prelado, e desligamos ou desmembramos integral e definitivamente todo o território atual da Província do Ceará, com todas as cidades, povoados, áreas rurais e paróquias e, ao mesmo tempo, todos e cada um dos habitantes de ambos os sexos ou de qualquer estado, grau e condição desses lugares, contanto que, por outros títulos já não sejam peculiarmente isentos; igualmente todas as igrejas, oratórios, conventos ou mosteiros e quaisquer acessórios costumeiros, que se encontrem anexos nesse mesmo lugar.
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