PROFESSOR NA PROPRIA CASA


Conforme levantamento do MEC, 4671 escolas de educação básica funcionam na casa da própria professora; essa deplorável constatação é o prolongamento de um passado remoto. A educação sempre foi tratada com descaso. Ao se criar uma Vila, cuidava-se da instalação da Câmara, do Cartório e da Cadeia. Escola, nada. Quando se criava uma Escola de Primeiras Letras cabia ao professor se encarregar de tudo. Da casa e do mobiliário. Tome-se como exemplo o caso de Pedra Branca, no interior deste Estado, que teve em 18 de Julho de 1856 criada uma Escola de Primeiras Letras para meninos.
De acordo com documentos guardados no Arquivo Público do Ceará, em 25 de Abril de 1857 o Padre João do Nascimento e Sá entrou em exercício no cargo de Professor de Primeiras Letras em Pedra Branca. Um ano após, para receber o seu ordenado, o Padre, humildemente, requeria que “precisa a bem de seu direito, e justiça, que V.Sa atteste se o suplicante tem feito Aula, desde que entrou em exercício de Professor, em uma sua Casa separada, servindo só para o mister da Escola com mesa, cadeira, bancos feitos a sua custa, e se teve utensílio algum”.
Em 26 de Abril de 1858, o Inspetor Escolar Manoel Joaquim Cavalcante disse: “Attesto que o Reverendo João do Nascimento e Sá, Professor Público interino de primeiras letras da Povoação da Pedra Branca, tem funcionado desde o dia em que entrou a exercer os deveres de seu Magistério em uma casa própria e só ocupada neste mister, tendo comprado a sua custa bancos, cadeiras, mesa, sem que lhe fornecesse utensilios alguns. He o que me cumpre attestar”.
Para obter o atestado, que lhe daria o direito de receber seus vencimentos, o Padre João Sá, o primeiro Professor de Pedra Branca e seu primeiro Vigário, ainda “pagou cento e sessenta reis de sello”, assim o funcionário da Coletoria registrou no atestado.
O Padre João Sá exerceu o sacerdócio do Magistério até maio de 1867, sucedendo a Manoel Joaquim Cavalcante no cargo de Inspetor Escolar e desempenhou as funções deste cargo durante 22 anos. Faleceu no dia 21 de Outubro de 1890 com mais de 80 anos, sendo sepultado ao pé do Altar Mor da Matriz de Pedra Branca.
CAMELOS EM QUIXERAMOBIM

O Barão de Studart registra que em 24 de julho de 1859 “chega ao porto de Fortaleza a barca franceza Splendide procedente de Argel, donde partiu a 21 de junho, conduzindo 14 dromedarios mandados vir pelo Governo Imperial com destino a esta província, acompanhados por 4 Arabes”. Parte desse lote de camelos foi destinado a Quixeramobim aos cuidados do Padre Antonio Pinto de Mendonça, pároco de Quixeramobim, Visitador da Província, Vice-Presidente da Província. Além dessas atividades, o Padre Pinto de Mendonça era grande criador de gados e arrematante do dízimo de gados grossos. É sob essa qualidade do Padre Mendonça que em 27 de abril de 1859 o Presidente da Província João Silveira de Souza profere despacho, assim iniciando: “O Presidente da Província, considerando sobre a matéria que lhe foi dirigida em 21 de fevereiro findo, pelo proprietário e criador de gados do Município de Quixeramobim, cônego Antonio Pinto de Mendonça, arrematante do dizimo de gados grossos do mesmo município em 1858, na qual consulta sobre o modo pelo qual se deve pagar o sobredito dizimo, em um ano posterior ao da arrematação, quando o respectivo arrematante não o procure cobrar naquele, se em garrotes, como arrematara, ou se em bois feitos, à vista do tempo decorrido, e se no numero integral à ferra, ou com abate correspondente a cada ano de demora”.....Credenciais portanto não faltavam ao Padre Pinto de Mendonça para contratar com o Governo da Província no sentido de criar os camelos em suas fazendas do Quixeramobim. No Arquivo Público do Estado do Ceará encontram-se três cartas do Padre Pinto de Mendonça dirigidas ao Presidente da Província sobre o assunto; em 07 de novembro de 1859 apresenta ao Presidente da Província os senhores Joaquim Felismino da Costa e Manoel Franklin de Alcântara, contratados por 20$000 mensais para aprenderem a tratar dos camelos; em 23 de novembro comunica ao Presidente ter dado ordens aos seus procuradores em Fortaleza para receberem os camelos e assinarem o contrato que deve ser firmado com o governo. Finalmente, em 02 de novembro de 1860 o Cônego Antônio Pinto de Mendonça informa ao Presidente Antônio Marcelino Nunes Gonçalves que recebeu o lote de camelos nos últimos dias de Dezembro de 1859. Até o mês de Maio estiveram bem, havendo três fêmeas parido. Do mês de Maio em diante, viram-se acometidos de terrível lepra e inchações nas articulações e, apesar dos esforços empregados, apenas um escapou e está sendo devolvido ao governo. E pede que o contrato fique sem efeito.
CEARENSE MODIFICA JURISPRUDENCIA
O fato, narrado no livro Escravos & Magistrados no Segundo Império, de Lenine Nequete, aconteceu no Pará, mas o agente principal é o cearense Vicente Alves de Paula Pessoa. Paula Pessoa era filho do famoso Senador Francisco de Paula Pessoa, ingressara na magistratura e atingira o posto de Desembargador na Relação do Pará. Foi notável jurista no Império com acreditadas obras publicadas. Aposentou-se com honras de Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, antecessor do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente foi escolhido Senador do Império pela Província do Ceará. Aos fatos: a Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871, diz : "Art. 4º. É permitida ao escravo a formação de um pecúlio com que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias". E acrescenta o § 2º do mesmo artigo: "O escravo que, por meio de seu pecúlio, obtiver meios para indenização do seu valor, tem direito à alforria". A lei é muita clara, mas os interesses em jogo determinavam uma cambiante jurisprudência. No caso, arbitrara-se em 1:000$000 a quantia para que se passasse carta de liberdade a Lídia, escrava do Visconde de Arari, o qual, contestando, alegava a má origem do pecúlio. A sentença de primeira instancia reconhecera o direito da autora, mas o Tribunal provera recurso e mandara que a escrava voltasse ao cativeiro. Coube ao Desembargador Paula Pessoa, em 28 de março de 1876, pronunciar-se como Relator dos Embargos opostos e modificar a posição da Relação (nome antigo de Tribunal de Justiça) com seu Voto vencedor. O voto modificou a jurisprudência dominante e influiu na posição adotada a seguir pelo Supremo Tribunal de Justiça. Afirma Paula Pessoa: "A libertanda apresentou-se em juízo, requerendo para ser ouvido o seu senhor com vênia, a fim de ser ela libertada pela quantia de 800$000, que recolhera ao cofre da Tesouraria Geral. Nomeados árbitros e um terceiro pelo juiz, acordaram dois deles que a escrava poderia ter carta de liberdade por 1:000$000, que era o seu valor, e o juiz, neste sentido, mandou passar a carta. O Visconde apelou e alegou que o pecúlio tinha má origem, que a escrava era de má conduta, tanto que ele a havia desterrado para o seu engenho do rio Arari, e que o precedente seria de maus efeitos por causa de seus outros escravos. O curador nomeado à escrava disse o que era possível a favor desta e contesta a má origem do pecúlio até porque a alegação neste sentido é sem base. Respeita ele o direito de propriedade, mas clama pelo que tem Lídia. A Relação, em acórdão, reformou a sentença do juiz de órfãos, mandando voltar Lídia para a escravidão. O curador embargou o acórdão e é o que se discute. É nossa opinião sempre constante que, desde que o escravo apresenta o seu justo valor, deve ser libertado, e isto não repugna ao preceito do art. 4º da Lei 2.040, de 28 de setembro de 1871, e arts. 48 e 56 do Regulamento nº 5.135, de 13 de novembro de 1872, e assim o consignamos em a nota 50 de nosso trabalho sobre a dita lei, desde que se não prova que há um crime na aquisição do pecúlio ou um fim de desacato à pessoa do senhor. No caso presente, nada disto, e nem mesmo que a pessoa que forneceu a quantia para a liberdade da escrava era ou é seu amante, embora se alegue, mas sem provas, a não ser por conjeturas. Sei que muitos querem restringir o preceito do parágrafo citado, argumentando com o art. 57, § 1º, do Regulamento nº 5.135, de 13 de novembro de 1872, como se este pudesse alterar a lei, cuja interpretação é benéfica à liberdade, e não poderia deixar de sê-lo, até porque, mesmo no tempo em que vigorava o despotismo, já o Alvará de 16 de janeiro de 1756 dizia que a liberdade é inestimável e de direito natural, (...) e que são mais fortes e de maior consideração as razões que há a favor dela do que aquelas que podem fazer justo o cativeiro, e isto se acha no Alvará de 16 de janeiro de 1773. E se quiséssemos remontar-nos a tempos mais afastados, citaríamos a Lei de 1º de abril de 1680, que ordena a proteção à causa da liberdade, o que aliás era estudado no Direito Romano – libertas omnibus rebus favorabilior. E é da Ord. L. 4º, T. 11, § 4º, que em favor da liberdade, muitas coisas são concedidas contra as regras gerais do direito, o que é consagrado pelo mesmo Direito Romano no D., L. 4º, T. 5º., § 10, quando estabelece que a bem da liberdade muitas coisas se determinam contra o rigor do direito – multa contra júris rigoris pro libertate constituta; e isto mesmo se pode ver na Instituta, L. 2º, T. 7º, § 4º. E a jurisprudência pátria, ao depois de constituídos nós nação livre, tem numerosos e abundantes arestos para o caso presente, e para não alongar-nos basta citar as Revistas do Supremo Tribunal nº 5.773 de 9 de julho de 1859, e a de 6 dezembro de 1862. É inadmissível a alegação de que há propósito de desmoralizar-se o senhor da escrava; porque ninguém concebe que uma misera criatura, cuja aspiração maior é dizer-se livre, possa arcar com o seu senhor, que no caso presente é um cavalheiro de alta posição social e cercado de respeito e consideração. Ninguém mais do que nós rende preito ao direito de propriedade, consagrado por todas as sociedades civilizadas e escrito em nosso pacto fundamental; mas também ninguém mais propugna pela liberdade em todos os sentidos do que nós. Quando não há ofensa ao direito de terceiro, como no presente caso, em que a escrava apresenta o seu justo valor; quando a oposição por parte de uma desgraçada é legitima, não a coarctemos; nós, que tão orgulhosos somos na liberdade debaixo de diversos pontos de vista, não podemos e não temos o direito de tolher o desejo de quem quer sair da escravidão e dispor de si como coisa sua. Propugnando pelo direito de uma infeliz que julgamos justo e legítimo, longe de nós a ofensa a alguém; é tal a conveniência que procuramos sempre guardar em todas as relações da vida, com especialidade ao que diz respeito às funções de juiz, que cautelosamente nos abstemos de empregar uma palavra amarga, ou entrar em detalhes que poderiam dar à questão um caráter odioso. No cargo que nos foi confiado, a calma e a imparcialidade nos parecem imprescindíveis, tanto mais quando o direito e a justiça se impõem do modo o mais natural, sem ser necessário as paixões que irritam e perturbam o espírito. Nós, juízes, temos de decidir entre uma desgraçada e o seu senhor, que se acha cercado de tudo aquilo que ergue o homem aos seus próprios olhos, e me parece que a hesitação não é possível quando, no caso presente, os ditames do coração se conformam com a justiça, que antes de tudo protege a causa do desgraçado, como a mais simpática aos que amam a liberdade e consideram-na como o dom mais precioso da vida. Entre uma e o outro, nos inclinamos com a lei na mão para aquela que quer ser livre e pede para gozar do bem que nós tanto apreciamos e de que lhe somos orgulhosos. Exprimindo-nos assim, acatamos e respeitamos a opinião de nossos colegas, qualquer que seja a decisão; mas nunca nos abalarão na nossa, que é o fruto da meditação e do sentimento de que somos possuídos, quando se trata de um deserdado da sorte. Votamos, pois, para que seja reformado o acórdão embargado, mantendo-se a sentença de primeira instância, que mandou passar carta de liberdade, pela quantia de 1:000$000 à escrava Lídia, de propriedade do Visconde de Arari".
O BARÃO EMPRESTA DINHEIRO PARA CONSTRUIR MOSTEIRO

Escriptura de empréstimo de dinheiro a premio em conta corrente entre o Barão de Studart, como credor, e D. Geraldo van Caloen, Abbade perpetuo de São Bento de Olinda, como devedor.
Saibam quantos esta virem, que sendo no Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil novecentos, aos trez dias do mez de Julho, nesta cidade da Fortaleza, capital do Estado do Ceará, em meu escriptorio compareceram perante mim tabellião e as duas testemunhas abaixo assignadas, por me ser destribuida esta escriptura, como outorgantes e reciprocamente outorgados, de uma parte o Barão de Studart, morador nesta mesma cidade, e proprietário; e de outra Dom Geraldo van Caloen, Abbade perpetuo de São Bento de Olinda, e Vigário Geral da Ordem Benedictina no Brasil, ambos reconhecidos em suas identidades de mim tabellião, do que dou fé. E por elle Dom Geraldo van Caloen, me foi dito perante as mesmas testemunhas que tendo o mencionado Barão de Studart lhe aberto um credito em conta corrente para emprestar-lhe dinheiro a premio e conforme for precisando elle Dom Geraldo, para a construção de um mosteiro de sua Ordem na freguesia de Jesus, Maria, José do Quixadá, neste mesmo Estado, isto por espaço de um anno, e mediante documentos do próprio punho d´elle devedor, ou de seu procurador legitimamente constituído, obriga-se elle devedor a pagar na mesma espécie recebida as quantias que lhe forem emprestadas e dentro do praso estabelecido, com os juros na rasão de um por cento ao mez sobre cada um desses documentos, com a obrigação também de receber o credor Barão de Studart, e com os mesmos juros qualquer quantia que lhe for dada por conta. E por estarem ambos assim justos e convencionados, me pediram elles lavrasse este instrumento, o qual fiz deixando de pagar o sello proporcional por ter de ser este pago nos documentos acima referidos. E lhes sendo por mim lido e achado conforme a acceitaram, outorgaram e assignaram com as testemunhas presentes Francisco de Salles Torres, e Washington Pereira de Alencar, moradores nesta mesma cidade. Eu, Luiz Xavier da Silva Castro Escrevente Juramentado, o escrevi. E eu Joaquim Feijó de Mello tabellião o Subscrevi.
+ D. Geraldo can Caloen, OSB. Abd. de Olinda, Vig. Geral
Barão de Studart
Francisco de Salles Torres Washington Pereira de Alencar

(Copiado por Geová Lemos Cavalcante do Livro 23 – 1900, Fls. 75, do Cartório Feijó e Ponte, de Fortaleza-Ceará)
JUIZ SUSPENDE ADVOGADO


Em 21 de maio de 1862 o Padre Antonio Carneiro da Cunha e Araújo dirige-se ao Presidente da Província do Ceará, Dr. José Bento Figueiredo Junior, informando que foi suspenso correcionalmente de suas atividades como Advogado na Comarca de Granja. Pede providencias para restabelecer suas atividades de Advogado, como empregado público que é, visto não existir na legislação dispositivo que permita a suspensão de suas atividades por ordem de um Juiz. O Padre Antonio Carneiro da Cunha e Araújo exerceu o mandato de Deputado Provincial e fundou a cidade de Chaval.
Testamento do Senador Pompeu

30 DE OUTUBRO DE 1853 – Em continuidade à pesquisa documental da história do Ceará, sobretudo eclesiástica, deparei-me no Arquivo Público do Estado do Ceará com parecer emitido em 30 de outubro de 1853 pelo Vigário Geral Forâneo do Ceará, Padre Tomás Pompeu de Sousa Brasil, o futuro Senador Pompeu, a respeito dos limites territoriais da Diocese a ser criada no Ceará

Aprofundei-me no conhecimento sobre tão eminente personagem cearense e após realizar uma busca nos livros cartoriais depositados no Arquivo Público, encontrei o Testamento e o Inventário do Senador Pompeu, tio do Senador Joakim de Oliveira Catunda, co-fundador do Instituto do Ceará, e pai e avô, respectivamente, dos Presidentes Thomaz Pompeu de Sousa Brasil e Thomaz Pompeu Sobrinho. No testamento, o Senador Pompeu, ao referir-se ao sobrinho, grafa Joaq.m d´Oliv.a Catunda e não Joakim.

Entendi tratar-se de documento relevante para a história do Ceará e por isso transmito-o ao conhecimento público, acompanhado de transcrição certificada pelo Arquivo Público do Estado do Ceará, acrescida das abreviaturas empregadas no texto original. A digitação da Certidão foi realizada pela paleógrafa Liduina Queiroz de Vasconcelos.