Testamento do Senador Pompeu

30 DE OUTUBRO DE 1853 – Em continuidade à pesquisa documental da história do Ceará, sobretudo eclesiástica, deparei-me no Arquivo Público do Estado do Ceará com parecer emitido em 30 de outubro de 1853 pelo Vigário Geral Forâneo do Ceará, Padre Tomás Pompeu de Sousa Brasil, o futuro Senador Pompeu, a respeito dos limites territoriais da Diocese a ser criada no Ceará

Aprofundei-me no conhecimento sobre tão eminente personagem cearense e após realizar uma busca nos livros cartoriais depositados no Arquivo Público, encontrei o Testamento e o Inventário do Senador Pompeu, tio do Senador Joakim de Oliveira Catunda, co-fundador do Instituto do Ceará, e pai e avô, respectivamente, dos Presidentes Thomaz Pompeu de Sousa Brasil e Thomaz Pompeu Sobrinho. No testamento, o Senador Pompeu, ao referir-se ao sobrinho, grafa Joaq.m d´Oliv.a Catunda e não Joakim.

Entendi tratar-se de documento relevante para a história do Ceará e por isso transmito-o ao conhecimento público, acompanhado de transcrição certificada pelo Arquivo Público do Estado do Ceará, acrescida das abreviaturas empregadas no texto original. A digitação da Certidão foi realizada pela paleógrafa Liduina Queiroz de Vasconcelos.
BULA DA CRIAÇÃO DA DIOCESE DE FORTALEZA (6)

No futuro, para que em nenhum intervalo de tempo falte o Bispo para exercer o regime e possa satisfazer salutarmente às necessidades dos fiéis da Diocese de Fortaleza, ordenamos ao Prelado de Olinda e Recife que, enquanto não for colocado um Bispo na frente da recém-criada Igreja de Fortaleza, continue, como antes, o desempenho da jurisdição ordinária sobre a mesma diocese de Fortaleza. Do momento, porém, em que o Bispo de Fortaleza for consagrado até ao instante da tomada de posse da sua Igreja, essa mesma Igreja e Diocese de Fortaleza fica submetida ao direito metropolitano do Arcebispo de Salvador, segundo o tempo, no Brasil, gozando certamente de todas aquelas faculdades, isenções, prerrogativas, honras, graças e direitos que as outras Igrejas sufragâneas do mesmo Arcebispado costumam ter e gozar alternadamente, conforme o direito comum.
Tomando em consideração as dioceses circunvizinhas, reservamos a Nós e aos Romanos Pontífices, nossos sucessores, livre e plena faculdade para demarcar outros limites a essa nova diocese de Fortaleza e de resolver de outra maneira a sua sufraganeidade, se algum dia a Nós e aos Nossos Sucessores parecer e julgarmos, no Senhor, mais conveniente.
Além disso, determinamos que a taxa canônica dessa nova Diocese de Fortaleza, em cada uma das suas futuras provisões, segundo o costume, seja de cento e dezesseis florins de ouro de Câmara. Que seja logo consignada nos livros de registro da Câmara Áplica e do Sagrado Colégio dos Cardeais.
Para que todas e cada uma das coisas que foram estabelecidas acima possam chegar com perfeição, felicidade e rapidez, o mais depressa possível, ao fim desejado, escolhemos, constituímos e deputamos o dileto filho Marinho Marini, gestor dos negócios da Santa Sé junto ao governo Imperial do Brasil, como executor interino desta Carta Áplica. A ele concedemos todas as faculdades oportunas e necessárias para que, por si ou por outra pessoa, contanto que constituída em dignidade eclesiástica – a qual deve ser por ele subdelegada pela autoridade Áplica que lhe foi delegada - possa livre e licitamente declarar, efetuar e ordenar tudo o que a respeito das coisas, lugares e circunstâncias mais parecer necessário; também sobre qualquer questão que porventura surja no ato da execução da mesma Carta, até de maneira definitiva e removida qualquer apelação, observando, todavia, o que pelo direito se deve observar.
Ao mesmo Marinho, ou seu Subdelegado, expressamente impomos e mandamos que, no decreto executório, sejam exibidos não somente os limites naturais da nova Diocese de Fortaleza, mas também a carta topográfica com o nome de cada uma das cidades. E, dentro de seis meses após o término da execução desta Carta Áplica, as cópias de cada ato que realizar nessa execução, de forma autêntica, sejam enviadas para esta Sede Áplica, onde, conforme o costume, serão guardadas nos Arquivos da nossa Congregação encarregada dos negócios Consistoriais.
Nem pelo fato de os que tinham de estar presentes, ou pretendiam estar, não terem sido chamados nem ouvidos, nem por discordarem da opinião dos que precedentemente foram enviados, sendo aceitos como suplentes, de acordo com a plenitude requerida pelo poder Áplico, ninguém pode jamais, em tempo algum, impugnar ou controverter a presente Carta, nem nada do que ela contém, acusando-a do vício de subrepção ou de obrepção ou de nulidade, nem da falta de intenção da Nossa parte, nem de algum defeito, mesmo substancial; mas sempre e para sempre ela conserve o seu valor e eficácia, surtindo e obtendo plenamente todos os seus efeitos. Os que nela foram contemplados - todos - devem observá-la inviolavelmente; aliás, também Nós, por intermédio de quaisquer Juizes ordinários ou trazidos de fora - revestidos de qualquer autoridade, mesmo de Auditor das Causas do Palácio Áplico - os Cardeais da Santa Igreja Romana, também os a látere, os Legados e vice-Legados e os Núncios da dita Sede, todos devemos ser julgados e delimitados da mesma maneira. Se, diferentemente, acontecer que alguma autoridade, qualquer que seja, cientemente ou por ignorância, atentar contra ela, queremos e decretamos que tal ato seja inválido e vão.
Não obstante as disposições acerca da não-supressão dos direitos adquiridos, das regras da Chancelaria Áplica e do Concílio de Latrão há pouco celebrado, e das outras, editadas nos Concílios sinodais, provinciais, gerais e universais, das Constituições e ordenações Áplicas especiais ou gerais e de qualquer outra dos Pontífices romanos, nossos Predecessores - a não ser nos casos permitidos pelo direito -, estão proibidas de ser realizadas as aplicações perpétuas.
Se, para a derrogação de todas e de cada uma dessas normas legais e de todas as suas disposições, fosse necessário fazer menção específica e individual, e não bastassem as cláusulas gerais igualmente importantes, pela presente Carta - considerando-a plena e suficientemente expressa, aliás, para torná-la permanente em seu vigor, com a máxima plenitude e amplidão- derrogamos, especial e expressamente, pelo menos por esta vez, também a série dessas e de todas as outras leis contrárias, até mesmo as dignas de especial menção.
Queremos que às Transcrições desta Carta, embora impressas, mas garantidas pelas assinaturas de um escrivão público e de uma pessoa constituída em dignidade eclesiástica, seja prestada exatamente a mesma fé que se prestaria à presente Carta, se fosse exposta e exibida em público.
Portanto, a ninguém absolutamente seja lícito infringir ou se opor a esta página da nossa desmembração, criação, constituição, ereção, adjudicação, assinação, partilha, mandato, preceito, concessões, atribuições, sujeição, reservação, deputação, injunção, decreto, derrogação e vontade. Se alguém atentar isso, saiba que incorrerá na indignação de Deus todo-poderoso e dos seus Bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma, junto de São Pedro, aos 06 dias do mês de junho, do Ano 1854 da Encarnação do Senhor, no Oitavo Ano do nosso Pontificado, no Oitavo Ano do Nosso Pontificado -
+ Lugar do carimbo -

Sobre esta Carta, Eu, Notário Apostólico, assinei a presente Transcrição na presença das testemunhas: Sr. Pedro Alessandri e Sr. Setímio Viviani.
Concorda com o original - ª Giansanti, Oficial Deputado U. P. Card. Spinola Pro Dat.
Assim é: - Ludovico Fausti, Notário Apostólico-DONATI.