BULA DA CRIAÇÃO DA DIOCESE DE FORTALEZA (5)

É de suma importância que os adolescentes destinados à defesa e honra da Igreja, habituem-se desde cedo à mais pura disciplina dos costumes, garantam a sua vocação e sejam aprimoradamente instruídos no estudo da Teologia e das ciências. Por isso, conforme a norma das demais dioceses e sobretudo de acordo com a prescrição do sagrado Concílio Tridentino, ordenamos que o Seminário seja construído e administrado o mais brevemente possível. Recomendamo-lo aos cuidados eficazes do mesmo Imperador. Assim, nessa vastíssima vinha de Cristo, Senhor Nosso, crescerão muitos bons obreiros que a cultivarão com entusiasmo e poderão colher abundantes frutos.
Quanto a cada uma das dotações convenientes e necessárias, tenha-se como certa a promessa recíproca que, para observá-la fielmente, o mesmo governo Imperial - por sua religião e recomendável liberalidade - não duvidou em conservar, com expressões formais, o que foi feito e solenemente sancionado em semelhante circunstância, em prol da ereção da diocese de São Pedro do Rio Grande no ano do Senhor de mil oitocentos e quarenta e oito.
Do mesmo modo também, sejam estabelecidas e destinadas, tanto as rendas da mesa da Diocese de Fortaleza, pelas quais o seu Bispo, segundo as circunstâncias, possa guardar decentemente a sua dignidade, e assim satisfazer perfeitamente os seus deveres e despesas, como as prebendas convenientes para a dignidade do Arcediago e para cada um dos Cônegos; assim também para admitir os Capelães ou porteiros da Igreja Catedral, como foi prometido e garantido. Cuide-se, porém, de que as prebendas do Cônego Teólogo e do Penitenciário, uma vez e para sempre determinadas, sejam mais fartas e abundantes do que as destinadas para os outros Cônegos não dignitários. De todas essas prebendas, separe-se um terço - como nas Catedrais for melhor e mais útil - e daí se acumule certa quantia para efetuar, segundo o costume, distribuições diárias entre os corais que mais frequentem as funções e que melhor cumpram os seus deveres nessa Catedral.
Entretanto, para garantir solidamente a fábrica da mesma Catedral e decorá-la com maior distinção, bem como para a sacristia, quer para a conservação de móveis e alfaias, quer para manter o exercício do culto divino e o decoro eclesiástico, quer para o conveniente estipêndio dos auxiliares ou servidores, torna-se obrigatório enfrentar contínuas despesas. Igualmente, para o Seminário Diocesano que – como foi dito acima - deve ser diligentemente instalado, a fim de que se possam colher dele frutos mais abundantes e maior número de adolescentes, preceituamos que, para tanto, se destine certa quantidade de bens ou, pelo menos, rendas monetárias anuais. Da mesma forma, ordenamos que, conforme as condições do lugar, se continue fornecendo, sem demora, o que prudentemente for julgado suficiente.
Quando o supra louvado Imperador Pedro, com seu governo tiver deliberado e, segundo a sua liberalidade e fidelidade, decidido a assumir o cuidado total dessas e de cada uma dessas coisas ou, de alguma maneira, com a colaboração do erário público, for necessário realizá-las efetivamente, concedemos ao mesmo Imperador Pedro e aos seus legítimos sucessores, o privilégio do padroado, isto é, damos-lhe a faculdade de nomear ou apresentar, para a Diocese de Fortaleza – dentro de um ano, por causa da enorme distância dos lugares -, um Presbítero idôneo e digno, que se considere dotado de zelo pela piedade e religião, bem como de doutrina ortodoxa, integridade de costumes, experiência, gravidade, engenho e prerrogativas canônicas. Tal direito de padroado, poderá ser exercido não só esta primeira vez, mas, com maior razão, nas futuras vacâncias do mesmo Episcopado, como seguramente sabemos que foi concedido pela Santa Sé, nesse Império, na admissão de outros Bispos, principalmente por autoridade da Bula Áplica que começa com as palavras “Candor lucis aeternae”, do Nosso Predecessor, de feliz memória, Papa Bento XIV.
Certamente, este privilégio de nomeação ou apresentação que concedemos ao Imperador Pedro e aos seus legítimos sucessores no Império - esta primeira vez e quantas vezes posteriormente houver vacância - o damos relativamente à dignidade de Arcediago e aos outros dez Cônegos e Capelães ou porteiros que hão de receber prebendas. A maneira de exercer esse privilégio seja a mesma estabelecida na supramencionada Carta Áplica de Bento XIV, em relação aos Cabidos das Igrejas Catedrais de São Paulo e Mariana, de tal modo que a entrega Canônica das mesmas prebendas ou a instituição delas só deve ser decretada e feita a cada candidato - Cônego ou Capelão - com a prévia nomeação ou apresentação imperial.
BULA DA CRIAÇÃO DA DIOCESE DE FORTALEZA (4)
Quando isso for executado, todas as coisas, imediatamente - livros, instrumentos, testamentos respectivos a causas pias, numa palavra, qualquer escritura que se relacione com pessoas, coisas, direitos e motivos eclesiásticos da mesma Província do Ceará - sejam buscadas com empenho pela Chancelaria de Olinda e Recife, e postas à parte para serem fielmente inseridas e diligentemente conservadas na outra Chancelaria do Bispado de Fortaleza, com o fim de serem úteis à posteridade em circunstâncias oportunas.
Na mesma Catedral de Fortaleza, erija-se sem demora o Cabido dos Cônegos, composto pelo menos de uma dignidade que deve ter, depois do Pontifical, o título ou denominação de Arcediago, e de outros dez Cônegos, aos quais se juntem também alguns Capelães ou porteiros e outros auxiliares inferiores que, respectivamente, devem ser remunerados com prebendas convenientes, como abaixo. Entre estes, sejam acrescentados dez Cônegos não dignitários, indicados de antemão, o Teólogo e o Penitenciário. De acordo com os sagrados Cânones e especialmente com a prescrição do Concílio de Trento - realizado o exame de habilitação, sempre que for necessário - suas prebendas sejam estipuladas e dadas de uma só vez e sem interrupção.
Nos ofícios divinos, para conciliar a gravidade e a reverência com o decoro, a cada Cônego e Capelão ou porteiro desse Cabido, concedemos lícita e livremente a faculdade de, tanto na Catedral como fora dela, entre os limites diocesanos, todas as vezes que se reunirem como capitulares para os ofícios divinos ou para outras quaisquer funções, trazer e usar as vestes - os paramentos e as insígnias corais - que respectivamente são usadas pelos Cônegos, Capelães e eventuais eclesiásticos de outras igrejas Catedrais até agora erigidas no território brasileiro, excetuando apenas as que porventura, por graça ou privilégio, tenham sido solicitadas outrora daqueles outros Capitulares.
Esse Cabido Catedral terá direito e faculdade de fazer os seus estatutos, ordenações e decretos, conforme o costume comprovado daquelas Catedrais, de tal modo, porém, que não sejam em nada contrários às constituições Àplicas e especialmente ao Sínodo Tridentino; não possam ter nenhuma força e vigor eficaz de obrigar, a não ser depois de profundamente examinados e inteiramente aprovados pelo Bispo de Fortaleza.
Ademais, a esse Cabido atribuímos o perpétuo poder de usufruir de todos e de cada um dos direitos, honras, indultos, graças, favores e privilégios de que usufruem os outros Cabidos das igrejas Catedrais sob o mesmo domínio do poder imperial, contanto que estejam em legítimo uso, e se saiba que não foram adquiridos por concessão especial ou por título oneroso.
Para sustentar com segurança a ereção e incolumidade da Diocese de Fortaleza, damos por ratificada e inteiramente aceita a religiosíssima promessa do estimado Imperador Pedro, bem como do seu governo, sem dúvida digna de muitos louvores, oferecida com palavras singelas, mas de grande propriedade e elegância pelo supracitado cavaleiro José Bernardo de Figueiredo. Por ele, o que usualmente é preciso para erigir uma nova diocese - segundo a norma das outras dioceses brasileiras, que, de acordo com a palavra dada e aceita, deve ser reformulada, principalmente a partir da recentíssima diocese de S. Pedro – tudo será fornecido integralmente e, enquanto possível, a realização será mais rápida e perfeita.
Portanto, com o empenho e a expensas do próprio Imperador e do seu governo, providenciem-se as edificações necessárias e suficientemente idôneas para a decente habitação do Bispo de Fortaleza e para a Chancelaria Eclesiástica. Preparadas para esses usos, formem, na melhor maneira possível, um conjunto harmonioso com a Igreja Catedral e sejam contíguas ou próximas à residência Episcopal de Fortaleza. Se isso for inviável no momento, ao ponto de se tornar justo alugá-las, neste caso o governo imperial, por convênio, faça esforços para subministrar o preço desse aluguel ou arrendamento, pagando-o integralmente ano por ano.
BULA DA CRIAÇÃO DA DIOCESE DE FORTALEZA (3)
Entre as cidades chamadas Fortaleza, Sobral, Aracati e Icó, que estão situadas no território cearense, temos plena certeza de que sobressai a que se denomina Fortaleza, tanto pela amenidade do lugar marítimo, como pela amplitude do espaço, tanto pela beleza dos edifícios e das casas, como pela desejável salubridade do ar mais puro, enfim por outras excelentes prerrogativas e pela idoneidade dos recursos que possui. Por isso, Nós a tomamos e elevamos ao título e dignidade de cidade Episcopal que, em seguida, deverá gozar, em geral e em particular, das honras, direitos, privilégios, favores e indultos, de que atualmente usufruem as demais cidades dotadas de residência Episcopal, no domínio do Império Brasileiro, com exceção dos que nunca foram adquiridos por título oneroso ou por graça peculiar.
Visto não ser possível – pelas enormes distâncias - conhecer qual dos cinco templos existentes na cidade de Fortaleza seja o mais idôneo e acomodado para receber a honra de Catedral, concedemos ao Nosso Delegado Apostólico, abaixo nomeado, ou ao seu Delegado, ou ao futuro Bispo da mesma nova Diocese, a permissão e faculdade para poder elevar ao grau e título de Catedral um templo mais amplo e que julgue possuir melhores qualidades, mais prerrogativas e recursos, contanto que permaneça sob a mesma invocação primitiva, e conserve, se porventura tiver, a mesma condição de paróquia, continuando a exercer o mesmo cuidado das almas, como dantes.
Nesse templo, pois - que deve ser designado como foi dito acima -, erija-se imediatamente e se constitua para sempre a Sé, Cátedra e dignidade Episcopal para um só Bispo, que daí por diante deve ser denominado Bispo de Fortaleza e presida no Senhor à mesma Igreja Catedral, à cidade, à Diocese, ao seu Clero e ao seu povo; tenha o poder de convocar e encerrar o Sínodo diocesano; possua e exerça, geral e particularmente, todos os direitos, tanto reais como pessoais ou mistos, e também as funções episcopais. Além disso, tenha à disposição o Cabido Catedral, para organizar bem tudo o que se refere ao usufruto de qualquer insígnia - catedral ou pontifical -, honras, primazias, graças, favores, indultos, prerrogativas, jurisdições e tudo o mais que presentemente subsiste nos domínios do Império Brasileiro, nas catedrais e no uso de seus Prelados, com exceção dos que, por indulto ou privilégio, nunca lhes foram atribuídos.
Toda a Província do Ceará – separada como acima, e que se estende por quase sete mil léguas e conta mais de trezentos e quarenta mil habitantes em trinta e três paróquias, Nós a constituímos em Diocese própria desta nova Igreja de Fortaleza, e a confiamos, consoante à necessidade, ao Bispo para a administrar. Por conseguinte, a cidade de Fortaleza e igualmente as outras cidades, povoações e campos ou paróquias que se encontram no atual território da Província do Ceará e as que posteriormente vierem a existir e, de igual modo, todas as igrejas aí situadas, paroquiais ou sucursais, colegiadas ou simples, suas capelinhas, conventos de Frades regulares, piedosos mosteiros de mulheres, quaisquer institutos juntamente com todas as pessoas de ambos os sexos (de nenhuma sorte favorecidos por isenção peculiar), da mesma maneira, para sempre, adjudicamos e submetemos inteiramente à jurisdição ordinária, regime e poder do Bispo de Fortaleza. E tudo e cada coisa confiamos e entregamos à cidade Episcopal do mesmo Bispo: Sede, Diocese, clero e povo.