BULA DA CRIAÇÃO DA DIOCESE DE FORTALEZA (3)
Entre as cidades chamadas Fortaleza, Sobral, Aracati e Icó, que estão situadas no território cearense, temos plena certeza de que sobressai a que se denomina Fortaleza, tanto pela amenidade do lugar marítimo, como pela amplitude do espaço, tanto pela beleza dos edifícios e das casas, como pela desejável salubridade do ar mais puro, enfim por outras excelentes prerrogativas e pela idoneidade dos recursos que possui. Por isso, Nós a tomamos e elevamos ao título e dignidade de cidade Episcopal que, em seguida, deverá gozar, em geral e em particular, das honras, direitos, privilégios, favores e indultos, de que atualmente usufruem as demais cidades dotadas de residência Episcopal, no domínio do Império Brasileiro, com exceção dos que nunca foram adquiridos por título oneroso ou por graça peculiar.
Visto não ser possível – pelas enormes distâncias - conhecer qual dos cinco templos existentes na cidade de Fortaleza seja o mais idôneo e acomodado para receber a honra de Catedral, concedemos ao Nosso Delegado Apostólico, abaixo nomeado, ou ao seu Delegado, ou ao futuro Bispo da mesma nova Diocese, a permissão e faculdade para poder elevar ao grau e título de Catedral um templo mais amplo e que julgue possuir melhores qualidades, mais prerrogativas e recursos, contanto que permaneça sob a mesma invocação primitiva, e conserve, se porventura tiver, a mesma condição de paróquia, continuando a exercer o mesmo cuidado das almas, como dantes.
Nesse templo, pois - que deve ser designado como foi dito acima -, erija-se imediatamente e se constitua para sempre a Sé, Cátedra e dignidade Episcopal para um só Bispo, que daí por diante deve ser denominado Bispo de Fortaleza e presida no Senhor à mesma Igreja Catedral, à cidade, à Diocese, ao seu Clero e ao seu povo; tenha o poder de convocar e encerrar o Sínodo diocesano; possua e exerça, geral e particularmente, todos os direitos, tanto reais como pessoais ou mistos, e também as funções episcopais. Além disso, tenha à disposição o Cabido Catedral, para organizar bem tudo o que se refere ao usufruto de qualquer insígnia - catedral ou pontifical -, honras, primazias, graças, favores, indultos, prerrogativas, jurisdições e tudo o mais que presentemente subsiste nos domínios do Império Brasileiro, nas catedrais e no uso de seus Prelados, com exceção dos que, por indulto ou privilégio, nunca lhes foram atribuídos.
Toda a Província do Ceará – separada como acima, e que se estende por quase sete mil léguas e conta mais de trezentos e quarenta mil habitantes em trinta e três paróquias, Nós a constituímos em Diocese própria desta nova Igreja de Fortaleza, e a confiamos, consoante à necessidade, ao Bispo para a administrar. Por conseguinte, a cidade de Fortaleza e igualmente as outras cidades, povoações e campos ou paróquias que se encontram no atual território da Província do Ceará e as que posteriormente vierem a existir e, de igual modo, todas as igrejas aí situadas, paroquiais ou sucursais, colegiadas ou simples, suas capelinhas, conventos de Frades regulares, piedosos mosteiros de mulheres, quaisquer institutos juntamente com todas as pessoas de ambos os sexos (de nenhuma sorte favorecidos por isenção peculiar), da mesma maneira, para sempre, adjudicamos e submetemos inteiramente à jurisdição ordinária, regime e poder do Bispo de Fortaleza. E tudo e cada coisa confiamos e entregamos à cidade Episcopal do mesmo Bispo: Sede, Diocese, clero e povo.

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