BULA DA CRIAÇÃO DA DIOCESE DE FORTALEZA (4)
Quando isso for executado, todas as coisas, imediatamente - livros, instrumentos, testamentos respectivos a causas pias, numa palavra, qualquer escritura que se relacione com pessoas, coisas, direitos e motivos eclesiásticos da mesma Província do Ceará - sejam buscadas com empenho pela Chancelaria de Olinda e Recife, e postas à parte para serem fielmente inseridas e diligentemente conservadas na outra Chancelaria do Bispado de Fortaleza, com o fim de serem úteis à posteridade em circunstâncias oportunas.
Na mesma Catedral de Fortaleza, erija-se sem demora o Cabido dos Cônegos, composto pelo menos de uma dignidade que deve ter, depois do Pontifical, o título ou denominação de Arcediago, e de outros dez Cônegos, aos quais se juntem também alguns Capelães ou porteiros e outros auxiliares inferiores que, respectivamente, devem ser remunerados com prebendas convenientes, como abaixo. Entre estes, sejam acrescentados dez Cônegos não dignitários, indicados de antemão, o Teólogo e o Penitenciário. De acordo com os sagrados Cânones e especialmente com a prescrição do Concílio de Trento - realizado o exame de habilitação, sempre que for necessário - suas prebendas sejam estipuladas e dadas de uma só vez e sem interrupção.
Nos ofícios divinos, para conciliar a gravidade e a reverência com o decoro, a cada Cônego e Capelão ou porteiro desse Cabido, concedemos lícita e livremente a faculdade de, tanto na Catedral como fora dela, entre os limites diocesanos, todas as vezes que se reunirem como capitulares para os ofícios divinos ou para outras quaisquer funções, trazer e usar as vestes - os paramentos e as insígnias corais - que respectivamente são usadas pelos Cônegos, Capelães e eventuais eclesiásticos de outras igrejas Catedrais até agora erigidas no território brasileiro, excetuando apenas as que porventura, por graça ou privilégio, tenham sido solicitadas outrora daqueles outros Capitulares.
Esse Cabido Catedral terá direito e faculdade de fazer os seus estatutos, ordenações e decretos, conforme o costume comprovado daquelas Catedrais, de tal modo, porém, que não sejam em nada contrários às constituições Àplicas e especialmente ao Sínodo Tridentino; não possam ter nenhuma força e vigor eficaz de obrigar, a não ser depois de profundamente examinados e inteiramente aprovados pelo Bispo de Fortaleza.
Ademais, a esse Cabido atribuímos o perpétuo poder de usufruir de todos e de cada um dos direitos, honras, indultos, graças, favores e privilégios de que usufruem os outros Cabidos das igrejas Catedrais sob o mesmo domínio do poder imperial, contanto que estejam em legítimo uso, e se saiba que não foram adquiridos por concessão especial ou por título oneroso.
Para sustentar com segurança a ereção e incolumidade da Diocese de Fortaleza, damos por ratificada e inteiramente aceita a religiosíssima promessa do estimado Imperador Pedro, bem como do seu governo, sem dúvida digna de muitos louvores, oferecida com palavras singelas, mas de grande propriedade e elegância pelo supracitado cavaleiro José Bernardo de Figueiredo. Por ele, o que usualmente é preciso para erigir uma nova diocese - segundo a norma das outras dioceses brasileiras, que, de acordo com a palavra dada e aceita, deve ser reformulada, principalmente a partir da recentíssima diocese de S. Pedro – tudo será fornecido integralmente e, enquanto possível, a realização será mais rápida e perfeita.
Portanto, com o empenho e a expensas do próprio Imperador e do seu governo, providenciem-se as edificações necessárias e suficientemente idôneas para a decente habitação do Bispo de Fortaleza e para a Chancelaria Eclesiástica. Preparadas para esses usos, formem, na melhor maneira possível, um conjunto harmonioso com a Igreja Catedral e sejam contíguas ou próximas à residência Episcopal de Fortaleza. Se isso for inviável no momento, ao ponto de se tornar justo alugá-las, neste caso o governo imperial, por convênio, faça esforços para subministrar o preço desse aluguel ou arrendamento, pagando-o integralmente ano por ano.

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