BULA DA CRIAÇÃO DA DIOCESE DE FORTALEZA (5)

É de suma importância que os adolescentes destinados à defesa e honra da Igreja, habituem-se desde cedo à mais pura disciplina dos costumes, garantam a sua vocação e sejam aprimoradamente instruídos no estudo da Teologia e das ciências. Por isso, conforme a norma das demais dioceses e sobretudo de acordo com a prescrição do sagrado Concílio Tridentino, ordenamos que o Seminário seja construído e administrado o mais brevemente possível. Recomendamo-lo aos cuidados eficazes do mesmo Imperador. Assim, nessa vastíssima vinha de Cristo, Senhor Nosso, crescerão muitos bons obreiros que a cultivarão com entusiasmo e poderão colher abundantes frutos.
Quanto a cada uma das dotações convenientes e necessárias, tenha-se como certa a promessa recíproca que, para observá-la fielmente, o mesmo governo Imperial - por sua religião e recomendável liberalidade - não duvidou em conservar, com expressões formais, o que foi feito e solenemente sancionado em semelhante circunstância, em prol da ereção da diocese de São Pedro do Rio Grande no ano do Senhor de mil oitocentos e quarenta e oito.
Do mesmo modo também, sejam estabelecidas e destinadas, tanto as rendas da mesa da Diocese de Fortaleza, pelas quais o seu Bispo, segundo as circunstâncias, possa guardar decentemente a sua dignidade, e assim satisfazer perfeitamente os seus deveres e despesas, como as prebendas convenientes para a dignidade do Arcediago e para cada um dos Cônegos; assim também para admitir os Capelães ou porteiros da Igreja Catedral, como foi prometido e garantido. Cuide-se, porém, de que as prebendas do Cônego Teólogo e do Penitenciário, uma vez e para sempre determinadas, sejam mais fartas e abundantes do que as destinadas para os outros Cônegos não dignitários. De todas essas prebendas, separe-se um terço - como nas Catedrais for melhor e mais útil - e daí se acumule certa quantia para efetuar, segundo o costume, distribuições diárias entre os corais que mais frequentem as funções e que melhor cumpram os seus deveres nessa Catedral.
Entretanto, para garantir solidamente a fábrica da mesma Catedral e decorá-la com maior distinção, bem como para a sacristia, quer para a conservação de móveis e alfaias, quer para manter o exercício do culto divino e o decoro eclesiástico, quer para o conveniente estipêndio dos auxiliares ou servidores, torna-se obrigatório enfrentar contínuas despesas. Igualmente, para o Seminário Diocesano que – como foi dito acima - deve ser diligentemente instalado, a fim de que se possam colher dele frutos mais abundantes e maior número de adolescentes, preceituamos que, para tanto, se destine certa quantidade de bens ou, pelo menos, rendas monetárias anuais. Da mesma forma, ordenamos que, conforme as condições do lugar, se continue fornecendo, sem demora, o que prudentemente for julgado suficiente.
Quando o supra louvado Imperador Pedro, com seu governo tiver deliberado e, segundo a sua liberalidade e fidelidade, decidido a assumir o cuidado total dessas e de cada uma dessas coisas ou, de alguma maneira, com a colaboração do erário público, for necessário realizá-las efetivamente, concedemos ao mesmo Imperador Pedro e aos seus legítimos sucessores, o privilégio do padroado, isto é, damos-lhe a faculdade de nomear ou apresentar, para a Diocese de Fortaleza – dentro de um ano, por causa da enorme distância dos lugares -, um Presbítero idôneo e digno, que se considere dotado de zelo pela piedade e religião, bem como de doutrina ortodoxa, integridade de costumes, experiência, gravidade, engenho e prerrogativas canônicas. Tal direito de padroado, poderá ser exercido não só esta primeira vez, mas, com maior razão, nas futuras vacâncias do mesmo Episcopado, como seguramente sabemos que foi concedido pela Santa Sé, nesse Império, na admissão de outros Bispos, principalmente por autoridade da Bula Áplica que começa com as palavras “Candor lucis aeternae”, do Nosso Predecessor, de feliz memória, Papa Bento XIV.
Certamente, este privilégio de nomeação ou apresentação que concedemos ao Imperador Pedro e aos seus legítimos sucessores no Império - esta primeira vez e quantas vezes posteriormente houver vacância - o damos relativamente à dignidade de Arcediago e aos outros dez Cônegos e Capelães ou porteiros que hão de receber prebendas. A maneira de exercer esse privilégio seja a mesma estabelecida na supramencionada Carta Áplica de Bento XIV, em relação aos Cabidos das Igrejas Catedrais de São Paulo e Mariana, de tal modo que a entrega Canônica das mesmas prebendas ou a instituição delas só deve ser decretada e feita a cada candidato - Cônego ou Capelão - com a prévia nomeação ou apresentação imperial.

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