DIZIMO DE GADOS GROSSOS

O Presidente da Província do Ceará, João Silveira de Souza, expede em 7 de abril de 1859 o seguinte ofício ao cônego Antonio Pinto de Mendonça, vigário de Quixeramobim e Visitador do Bispado de Olinda:
“O Presidente da Província, considerando sobre a matéria que lhe foi dirigida em 21 de fevereiro findo, pelo proprietário e criador do Município de Quixeramobim, Cônego Antonio Pinto de Mendonça, arrematante do dizimo de gados grossos do mesmo município em 1858, na qual consultou sobre o modo pelo qual se deve pagar o sobredito dizimo, em um ano posterior ao da arrematação, quando o respectivo arrematante não o procurou naquele, se em garrotes, como arrematara, ou se em bois feitos, à vista do tempo decorrido, e se no numero integral à ferra, ou com abate correspondente a cada ano de demora, além dos vinte por cento concedidos pela Lei no primeiro, e qual esse abate deve ser: considerando que sobre essa espécie é omissa a legislação, e que convém estabelecer-se a semelhante respeito alguma regra, quer a bem dos próprios criadores, quer da fazenda, declara que, dado o caso acima figurado, em que o arrematante por ato ou propósito seu não procurar no tempo competente a cobrança do seu dizimo, não tem direito de exigir do criador o mesmo numero de garrotes e muito menos de bois feitos, em qualquer ano que se apresente, pois que isto seria em prejuízo manifesto contra o criador, e com que se locupletaria o arrematante em conseqüência de sua própria culpa ou fraude; que em semelhantes circunstancias o criador só pode ser obrigado a pagar-lhe, ou o dito numero de garrotes com o abate de vinte por cento em cada ano, visto que o espírito da Lei é, que as perdas de cada ano são nessa relação, ou a pagar-lhe em bois feitos o numero daqueles que se verificar depois de examinadas as perdas reais sofridas pelo criador no lapso da mora do arrematante em juízo ou fora dele: cumpre, portanto, que esta decisão se observe na pratica, quanto for possível, em quanto de outro modo não resolve a semelhante respeito a assembléia legislativa provincial, à qual em tempo será submetida”.