GRAVE ERRO JUDICIÁRIO (II)

Em 12 de Julho de 1904, o Presidente Pedro Augusto Borges expediu Portaria perdoando os sentenciados Fausto Augusto dos Santos Lessa e Francisco Mucuba, condenados como autores do assassinato do Comendador Garcia. Inexplicavelmente os outros sentenciados Pedro dos Santos Lessa e Candido Primo da Cunha, igualmente condenados pelo mesmo crime, somente mais de 2 anos depois obtém perdão do Presidente do Estado, Dr. Antonio Pinto Nogueira Accioly, como está consignado em Portaria constante da Caixa 23, Livro 61-C do Fundo Presidência do Estado do Ceará, existente no Arquivo Público:
O Presidente do Estado, uzando da attribuição que lhe conferem o artigo 59, nº 14 da Constituição do Estado, e Lei nº 19 de 17 de Outubro de 1892;
Considerando que os sentenciados Pedro dos Santos Lessa e Candido Primo da Cunha foram condemnados pelo jury de Quixeramobim a 30 annos de prisão simples, como co-autores do assassinato do Commendador José Nogueira de Amorim Garcia, verificado na naquella cidade na noite de 10 de Março de 1894;
Considerando que dos sete criminosos que a pronuncia decretada julgou responsáveis pelo assassinato do alludido Commendador Garcia, somente os réos que oram impetram perdão, sofrrem a pena pelo homicídio que lhes foi attribuido;
Considerando que há mais de dois annos foram perdoados Fausto dos Santos Lessa e Francisco Xavier Mucuba, condemnados á mesma pena e pelo mesmo crime;
Considerando que o perdão concedido àquelles sentenciados baseou-se principalmente na confissão espontânea feita pelo co-réo Irineu Dias, perante o Chefe de Policia d´então, de ter sido elle o autor único do homicídio do Commendador Garcia, confissão que por igual deve aproveitar aos peticionários, envolvidos na mesma pronuncia e posteriormente condemnados;
Considerando que essa confissão, assumindo a responsabilidade exclusiva da morte do Commendador Garcia, o réo Irineu a fez mais formal, momentos antes de fallecer na Cadeia desta Capital, em presença de um sacerdote e mais pessoas que dirigem o estabelecimento penitenciário, declaração que foi tomada por termo;
Considerando que por completo se desconhecem quaesquer laços de dependência ou gratidão que liguem o réo Irineu aos outros co-réos ou que cedesse elle a pedidos ou suborno, sendo muito para notar que nenhum interesse poderia ter determinado o alludido réo a fazer essa declaração que lhe não trazia nenhum proveito depois de sua condemnação, accrescendo que o facto de ser ella renovada na hora da morte, afasta a suspeita de sentimentos menos dignos;
Considerando que os réos já cumpriram mais de dose annos de prisão simples, estando o réo Pedro dos Santos Lessa soffrendo de moléstia incurável.
Considerando que se acham extinctos os recursos ordinários,
Resolve em commemoração da data da proclamação da República perdoar aos ditos réos o resto da pena que lhes falta cumprir, ficando, porem, este acto dependendo da approvação do Poder Legislativo.
Palácio da Presidência do Ceará, Fortaleza, em 15 de Novembro de 1906

Antonio Pinto Nogueira Accioly
Francisco D´Oliveira Memória

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