O QUE É “GADO DO EVENTO”?

12 DE MAIO DE 1709 – Carta Régia ao bispo de Pernambuco sobre apossar-se o Vigário de Jaguaribe dos gados do evento. Não obstante essa matéria ser tratada de modo detalhado nas Ordenações do Reino (Livro Terceiro, Título XCIV), ainda nos anos oitocentos permaneceria a dúvida a quem pertencia o gado do evento. Com efeito, em 22 de Julho de 1836 o Presidente da Província, Padre José Martiniano de Alencar, expedia ofício ao Juiz Municipal de Quixeramobim, esclarecendo o que era gado do evento e a quem pertencia, o fazendo nos seguintes termos:
“Gado do evento é o que não tem ferro, ou signal pelos quaes se possa saber quem sejão seos possuidores, e é esse gado o que pela Ley Provincial de 20 de Maio do anno passado pertence as Câmaras Municipais, devendo ser arrematado pelo Juiz de Ausentes o que tendo ferro, e sinal, não tenha dono conhecido. Fica assim respondido o seo officio de 12 do corrente”.
Apesar da clareza do ofício, o Juiz de Quixeramobim ainda se dirige ao Presidente da Província sobre o mesmo assunto e dele obtém, em 22 de Agosto de 1836, a seguinte resposta:
“Em resposta ao seo officio de 8 do corrente, tenho a dizer-lhe, que a Câmara intendeo bem a Ley a cerca de barbatões, e gado do Evento, e que ambos pertencem ao seo rendimento, segundo o Art. 3º da Ley Provincial de 20 de Maio do anno passado, devendo V.Mce assim como lhe insinuei em officio de 22 de Julho rematar como de ausentes aquelle gado, que sem ferro, e signal percebíveis, e pelos quaes se possa hum dia saber quem seo dono seja: o que já mais pode succeder com o gado, que não tem nenhû ferro e nenhû signal, isto he barbatão; ou que sem ferro, e signal tão malfeito que por elles já mais se possa conhecer seo dono, isto he o gado do Evento”.
(APECE)

Um comentário:

  1. Achava que gada de evento era aquele costume praticado por fazendeiros para enganar o fiscal do banco. Tomavam como emprestimo o gado do fazendeiro vizinho e mostravam ao fiscal como se fosse seu.

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