A MORTE DO PADRE INÁCIO

Numa carta que repousa no Arquivo Público do Ceará, datada de 18 de maio de 1859, o Padre Luís Lopes Teixeira pede providências ao Presidente João Silveira de Sousa contra os responsáveis pelo assassínio de seu tio, Padre Inácio Ribeiro de Melo, os quais segundo lhe consta, dispõem da proteção dos Doutores Miguel Fernandes Vieira e Manoel Franco. A morte do Padre Inácio foi comentada por diversos escritores, salientando-se o Dr. Pedro Théberge, Nertan Macedo, Araújo Farias e Adamantino Silveira. Nertan Macedo, em O Bacamarte dos Mourões (Editora do Instituto do Ceará – 1965), diz que “os perseguidores do Padre Inácio investiram de surpresa contra ele e os seus companheiros e a todos assassinaram, com requinte de perversidade”. Nertan narra com riqueza de detalhes as discórdias políticas existentes entre as famílias Moreira (aparentada do Visconde do Icó, que era o condutor da poderosa família Fernandes Vieira), chefiada pelo Padre Santiago, e Melo, chefiada pelo Padre Inácio). Por sua vez, F. Araújo Farias (Araújos e Feitosas – Colonizadores do Alto e Médio Acaraú – Fundação Cultural de Fortaleza – 1995 – p.44) informa que o Padre Inácio Ribeiro de Melo foi assassinado no dia 20 de Agosto de 1849 no lugar Três Passagens do Riacho, na Paraíba, a mandado do Padre Francisco Ferreira Santiago, Vigário Colado em Príncipe Imperial (Crateús), em virtude do seu envolvimento em atividades políticas antagônicas ao Padre Santiago, de quem era coadjutor. Padre Inácio ia em direção a Piancó, em busca do Juiz que havia sido nomeado para Crateús, a quem rogaria justiça pela perseguição que lhe movia o Padre Santiago. Adiciona Araújo Farias que o crime foi praticado com requintes de perversidade, com o agravante de que o mandante veio ao Pelo Sinal (atual Independência) receber os criminosos em pomposa recepção. Sebastião Ribeiro Melo, pai do Pe. Inácio, construíra na Fazenda Irapuá, município de Crateús, um Oratório para servir de local destinado às orações do Pe. Inácio quando estava em visita aos seus familiares. Pe. Inácio exerceu o seu ministério também na Paróquia de Nossa Senhora dos Prazeres de Vila Nova d’El – Rei (Campo Grande, depois Guaraciaba do Norte).
O PENÍVEL CARGO

Ilmos. e Exmos. Senrs. Membros da Assemblea Legislativa Provincial


Manoel Vicente Sobreira, Coveiro do Cemitério publico desta cidade, contando já vinte e um annos de bons serviços neste penivel cargo, em o qual tem gastos todas as suas forças, para bem servil-o e manter a confiança de que geralmente n´elle gosa, passando agora, quando era tempo de fruir do direito natural dos privilégios e compensação de trabalhos usados por todos os paises bens constituídos, por o maior contraste, repellido por todas as leis, como seja a negação do premio de seus serviços prestados com zelo e dedicação, agora que já está no ultimo quartel da vida e por conseguinte sem forças para outro meio de vida de que possa obter a mantença de sua onerosa família, foi diminuído o seo ordenado da quantia de dusentos para cem mil reis, soffrendo alem disto de quando em quando, alteração nelle de oitenta para cem e desta quantia para cento e vinte mil reis até do penúltimo ordenado que percebia, que era dusentos mil reis, foi cortado para a que recebo actualmente que é somente de cem mil reis; Avista pois do quanto tenho com verdade exposto a V. Excias., venho por intermédio desta, muito respeitosamente impetrar a V. Excias. a graça de que no orçamento provincial deste anno seja restabelecido o seu penúltimo ordenado, que tinha que era da quantia de dusentos mil reis annualmente. O Suppe. confiado no patriotismo, illustração e justiça de V. Excias. descança que será piamente attendido; pelo que

P. deferimento.

Cidade do Icó 1º de junho de 1882

Amigo do Peticionário

Benvenuto da Boaventura Bastos
GRAVE ERRO JUDICIÁRIO (II)

Em 12 de Julho de 1904, o Presidente Pedro Augusto Borges expediu Portaria perdoando os sentenciados Fausto Augusto dos Santos Lessa e Francisco Mucuba, condenados como autores do assassinato do Comendador Garcia. Inexplicavelmente os outros sentenciados Pedro dos Santos Lessa e Candido Primo da Cunha, igualmente condenados pelo mesmo crime, somente mais de 2 anos depois obtém perdão do Presidente do Estado, Dr. Antonio Pinto Nogueira Accioly, como está consignado em Portaria constante da Caixa 23, Livro 61-C do Fundo Presidência do Estado do Ceará, existente no Arquivo Público:
O Presidente do Estado, uzando da attribuição que lhe conferem o artigo 59, nº 14 da Constituição do Estado, e Lei nº 19 de 17 de Outubro de 1892;
Considerando que os sentenciados Pedro dos Santos Lessa e Candido Primo da Cunha foram condemnados pelo jury de Quixeramobim a 30 annos de prisão simples, como co-autores do assassinato do Commendador José Nogueira de Amorim Garcia, verificado na naquella cidade na noite de 10 de Março de 1894;
Considerando que dos sete criminosos que a pronuncia decretada julgou responsáveis pelo assassinato do alludido Commendador Garcia, somente os réos que oram impetram perdão, sofrrem a pena pelo homicídio que lhes foi attribuido;
Considerando que há mais de dois annos foram perdoados Fausto dos Santos Lessa e Francisco Xavier Mucuba, condemnados á mesma pena e pelo mesmo crime;
Considerando que o perdão concedido àquelles sentenciados baseou-se principalmente na confissão espontânea feita pelo co-réo Irineu Dias, perante o Chefe de Policia d´então, de ter sido elle o autor único do homicídio do Commendador Garcia, confissão que por igual deve aproveitar aos peticionários, envolvidos na mesma pronuncia e posteriormente condemnados;
Considerando que essa confissão, assumindo a responsabilidade exclusiva da morte do Commendador Garcia, o réo Irineu a fez mais formal, momentos antes de fallecer na Cadeia desta Capital, em presença de um sacerdote e mais pessoas que dirigem o estabelecimento penitenciário, declaração que foi tomada por termo;
Considerando que por completo se desconhecem quaesquer laços de dependência ou gratidão que liguem o réo Irineu aos outros co-réos ou que cedesse elle a pedidos ou suborno, sendo muito para notar que nenhum interesse poderia ter determinado o alludido réo a fazer essa declaração que lhe não trazia nenhum proveito depois de sua condemnação, accrescendo que o facto de ser ella renovada na hora da morte, afasta a suspeita de sentimentos menos dignos;
Considerando que os réos já cumpriram mais de dose annos de prisão simples, estando o réo Pedro dos Santos Lessa soffrendo de moléstia incurável.
Considerando que se acham extinctos os recursos ordinários,
Resolve em commemoração da data da proclamação da República perdoar aos ditos réos o resto da pena que lhes falta cumprir, ficando, porem, este acto dependendo da approvação do Poder Legislativo.
Palácio da Presidência do Ceará, Fortaleza, em 15 de Novembro de 1906

Antonio Pinto Nogueira Accioly
Francisco D´Oliveira Memória
GRAVE ERRO JUDICIÁRIO (I)

Muito já se escreveu sobre o assassinato do Comendador José Nogueira Amorim Garcia, fato ocorrido na noite do dia 10 de março de 1894, em Quixeramobim. O Comendador era figura de realce nos meios econômicos e políticos do Ceará. Gustavo Barroso, em À Margem da História do Ceará, diz que leu cuidadosamente os autos do processo, para concluir que “tudo leva a crer que, de fato, Fausto Lessa mandou executar o crime pela mão venal de Irineu Dias”, não obstante reconhecer algumas incoerências, citando como exemplo o caso da primeira testemunha, esposa do promotor, que declarou “ter visto com um binóculo”, na noite que estava clara, o indigitado Fausto na porta de sua residência. Gustavo Barroso narra os acontecimentos com detalhes, secundado pelos historiadores Julio Abreu e Fernando Câmara, nas Revistas do Instituto do Ceará, de 1957 e de 1994, respectivamente. Suprindo a lacuna existente nos estudos dos aludidos historiadores, transcrevo do Livro 61-C, Caixa 22, do Fundo: Presidência do Estado do Ceará, Série: Portarias, documento existente no Arquivo Público do Ceará, a Portaria seguinte:
O Presidente do Estado, no uzo da atribuição que lhe confere o artigo 59, nº 14 da Constituição do Estado e da Lei nº 19 de 17 de Outubro de 1892:
Considerando que os réos Fausto Augusto dos Santos Lessa e Francisco Xavier Mucuba foram processados, pronunciados e condenados no mesmo processo pelo jury de Quixeramobim a 30 annos de prisão simples, como auctores do assassinato do Comendador José Nogueira Amorim Garcia, occorrido n´aquella cidade a 10 de Março de 1894;
Considerando que, como expuseram circunstanciadamente os réos, nas suas petições devidamente instruídas, a instauração do summario resente-se da influencia do meio e das paixões que então se agitaram sob o influxo desordenado de resentimentos e prevenções contra os peticionários, de modo que, encaminhada a prova sobre a idéia preconcebida da auctoria dos réos a orientação das autoridades locaes subordinou-se a esse ponto exclusivo, fixa na investigação do facto criminoso;
Considerando que, que toda prova accumulada nos autos contra os réos, embora circunstancial, entrelaçada de conjecturas e suspeitas, sem especificação de factos positivos, não chegou a produzir uma convicção inabalável, quiçá a certeza moral da autoria dos réos e sua culpabilidade, attinente ao facto criminoso;
Considerando que na noite da perpetração do delito desappareceu de Quixeramobim Irineu Dias, fugindo em direcção ao Piauhy; cuja fuga, unida à circunstancia de haver sido encontrado junto ao cadáver da vitima um cacête de bater cal, reconhecido desde logo como pertencente a Irineu, e aviriguado ter sido o instrumento do crime, levantou a mais grave, fundada e irresistível suspeita de ter elle tomado parte na execução do bárbaro attentado;
Considerando que preso no Ipu e interrogado depois, se as primeiras declarações de Irineu comprometteram os réos, é certo também que depois de condenado pelo jury, perdida toda esperança e cedendo ao impulso irresistível da consciência, Irineu confessou que elle somente fora o auctor e executor do crime, sem intervenção, deliberação ou mandato de pessoa alguma;
Considerando que essa confissão de Irineu acaba de ser renovada recentemente nesta Capital, em seu interrogatório perante o Chefe de Polícia do Estado, no qual, de modo mais claro, espontâneo, livre de toda coacção, affirmou resolutamente que a morte do desventurado Commendador Garcia foi obra exclusivamente sua, sem participação dos outros responsáveis, aos quaes a justiça accuzou e condemnou;
Considerando que essa ultima confissão de Irineu, feita com firmesa e sinceridade, após dez annos do facto criminozo, com a exposição minuciosa de factos verosimeis e acceitaveis que coincidem com as circunstancias precedentes e subseqüentes do crime, produz um abalo profundo na estructura do processo, no que respeita a criminalidade dos réos, ou estabelece, quando menos, um estado de vaccilação, duvida, e incerteza sobre a auctoria do homicídio que o jury reconheceu;
Considerando que os réos já cumpriram mais da terça parte da pena e ambos se acham affetados de moléstia incurável e pela expiação já soffrida, a par da boa conducta e correcção, merecem a graça que impetraram;
Considerando que se acham extinctos os recursos ordinários,
Resolve, em commemoração da data da promulgação da Constituição do Estado, perdoar aos mesmos réos Fausto Augusto dos Santos Lessa e Francisco Xavier Mucuba, o resto das penas que faltam cumprir, ficando, porem, este acto dependente da approvação do Poder Legislativo.
Palácio da Presidência do Ceará, Fortaleza, em 12 de Julho de 1904

Dr. Pedro Augusto Borges
Antonio Sabino do Monte
CRIAÇÃO DA DIOCESE DO CEARÁ

Não tenho formação acadêmica para fazer revisionismo histórico ou para estabelecer polêmica, mas os fatos atinentes à criação da Diocese do Ceará, cronologicamente, deram-se do seguinte modo:

1809

10 DE ABRIL – O Governador Luís Barba Alardo Menezes faz exposição na qual afirma que é “urgente precisão que tem o Ceará de um prelado douto, com plenos poderes, por ser impraticável remediarem-se tantos males com o atual recurso eclesiástico tão distante”. Esta é a primeira proposição para a criação do Bispado do Ceará.

1834

19 DE JULHO – D. Romualdo Antonio de Seixas, 16º Arcebispo da Bahia, então exercendo o mandato de Deputado Geral na terceira legislatura (1834/1837), apresenta na Sessão da Câmara dos Deputados, a seguinte indicação: “Que as commissões ecclesiastica e estatística proponhão a creação de três bispados, a saber: Ceará, Rio-Grande do Sul, e outro formado da comarca de Minas-Novas, e algumas freguezias confinantes e pertencentes ao bispado de Marianna e Pernambuco, ouvindo-se os prelados das dioceses desmembradas. E que emquanto se não verifica a referida creação, possão os respectivos bispos delegar a autoridade, fazer concursos das igrejas naquelles districtos ou em outros, igualmente remotos da capital, em beneficio somente dos oppositores que nelles residirem – Arcebispo da Bahia”. Integrava a mesma legislatura, como representante do Ceará, o Padre Antonio Pinto de Mendonça, Pároco de Quixeramobim, e futuro Visitador do Ceará como representante do Bispo de Olinda.

1835

11 DE JUNHO – Sob o nº 14, Manoel Alves Branco, Ministro dos Negócios da Justiça do Império, expede Aviso ao Presidente da Província do Ceará nos seguintes termos: “Exigindo a Câmara dos Deputados esclarecimentos promptos para poder deliberar acerca da creação de hum Bispado nessa Província, ordena a Regência em Nome do Imperador e Senhor Dom Pedro 2º que V. Ex.a informe com brevidade sobre a conveniência desta creação, e divisão estatística que convirá dar-se ao mesmo Bispado”.

22 DE JULHO - O Presidente da Província, Padre José Martiniano de Alencar, dirige ofício ao Ministro da Justiça Manoel Alves Branco, com o seguinte teor:
“Accuso a recepção do officio de V. Ex.ª de 11 do próximo passado mês, em q. de Ordem da Regência em nome do Imperador, exige promptos esclarecimentos sobre a conveniência de se criar hú Bispado n´esta Província, e divisão estatística, que convirá dar-se ao mesmo Bispado. Em resposta tenho a informar a V. Ex.ª que a conveniência d´esta criação é da primeira intuição, attentas a distancia, q. medeia entre esta Província do actual Bispo Diocesano, e as freqüentes necessidades, que diariamente obrigão os Cearenses a recorrer a esta Autoridade Eclesiástica p.ª satisfazerem os preceitos impostos pelas Leis Canônicas; acrescendo mais as utilidades provenientes dos bons exemplos, e respeitável presença dos virtuosos prelados, q. muito podem influir, para que as virtudes christans sejão melhormente executadas por todos os seus súbditos.
Este novo Bispado deve abranger não só toda esta Província, como também o Sertão dos Cratius da Província de Oeiras, e o Julgado de Cabrobó, da Província de Pernambuco, por ser de conhecida vantagem aos Povos habitantes d´estes lugares, por ficarem mais próximos a Sede d´este novo Bispado, que deve ser n´esta Capital”. (Extraído do Livro 32-B, fls.17v e 18 – Registro de Correspondência Oficial da Presidência da Província do Ceará para o Ministério da Justiça de 1835 a 1843 – Arquivo Público do Estado do Ceará).

1853

10 DE AGOSTO – Lei geral nº 693 autorizando o Governo Imperial a postular perante a Santa Sé a expedição de Bula de criação de dois Bispados, um na província de Minas Gerais e outro na do Ceará, com a seguinte redação: “Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos Súditos, que a Assembléia Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte :
Art. 1º - Fica o Governo autorizado para impetrar da Santa Sé as Bullas de creação de dois Bispados, um na Província de Minas Gerais, e outro na do Ceará.
§ 1º - O da Província de Minas Gerais terá a denominação de Bispado da Diamantina - , e por sede a cidade do mesmo nome: compreendendo, além da Comarca do Serro, o território da mesma Província que está sujeito à jurisdição do Arcebispado da Bahia, e a do Bispado de Pernambuco.
§ 2º - O da província do Ceará terá a denominação de – Bispado do Ceará – por sede a cidade de Fortaleza, e por limites os da respectiva Província.
Art. 2º- Fica o Governo igualmente autorizado para solicitar as Bullas de desmembração dos territórios de que tratam os seguintes parágrafos.
§ 1º - O do Termo de Lagos da Província de Santa Catarina, que passará do Bispado de S. Paulo para o Rio de Janeiro.
§ 2º - Os das Freguesias pertencentes aos Bispados do Rio de Janeiro e Pernambuco encravadas no território da Província da Bahia, os quaes passarão para o Arcebispado desta Província.
§ 3º - O da Freguesia da Villa Formosa da Imperatriz da Província de Goyas, que passará do Bispado de Pernambuco para o de Goyas.
Art. 3º - Ficam revogadas as leis e disposições em contrario.
Mandamos por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e faça cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contem. O Secretario d`Estado dos Negócios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos dez de Agosto de mil oitocentos e cincoenta e três, trisegimo segundo da Independência e do Império.
IMPERADOR COM RUBRICA E GUARDA
Luís Antonio Barbosa”.

1854

06 DE JUNHO – Expedição da Bulla Pro animarum salute, do Papa Pio IX, confirmando a criação do Bispado do Ceará, desmembrado da Diocese de Olinda. O Barão de Studart, todavia, anota que a expedição dessa Bulla se deu em 08 de Julho de 1854. Dom José Antônio Aparecido Tosi Marques, Arcebispo Metropolitano de Fortaleza, abriu no dia 06 de junho de 2003 o Ano Jubilar da Criação da Diocese do Ceará, hoje Arquidiocese de Fortaleza, comemorando os “150 anos de existência da Igreja plantada nas terras cearenses”, conforme se expressou no Editorial da Revista Acadêmica da Prainha, de janeiro/dezembro de 2004.

1855

27 DE FEVEREIRO – Por Decreto do Governo Imperial, o Padre João Querino Gomes, orador notável, filósofo e lente de latim do Seminário da Bahia, é nomeado Bispo do Ceará; no entanto, o Padre Querino recusou a mitra. Em substituição ao Padre Querino foi indicado o Padre Francisco José Tavares Gama. O Barão de Studart, in Diocese do Ceará (Revista da Academia Cearense – 1913, pp. 180/183), informa que o Padre Gama, Secretário do Bispo D. João da Purificação Marques Perdigão, também recusou o bispado do Ceará por motivo de não querer se separar do seu velho amigo e protetor. Aliás, Leonardo Mota narra que o primeiro Bispo escolhido pelo Imperador Pedro II e indicado ao Papa, o Padre João Querino Gomes, recusou a Mitra dizendo, jocosamente: se fosse ao menos ALMOÇARÁ ou JANTARÁ, mas CEARÁ!

1859

31 DE JANEIRO – O Imperador Pedro II nomeia o Cônego Luís Antônio dos Santos Bispo da Diocese do Ceará, que exercia seu ministério como Cônego da Catedral de Mariana, em Minas Gerais.

1861

22 DE FEVEREIRO - Manda Sua Majestade o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, Acordar o seu Imperial Beneplácito para que possa ser executada a Bulla de Confirmação do Bispo eleito para a Diocese do Ceará, Dom Luís Antonio dos Santos. (Vide Livro de Cartas e Decretos Imperiais, 1852-1863, Livro no 61-B, fls. 110-110v., in Arquivo Público do Estado do Ceará).

14 DE ABRIL – O Bispo de Mariana, Minas Gerais, Dom Antônio Ferreira Viçoso, sagra Bispo o Cônego Luís Antônio dos Santos.

18 DE ABRIL – Grafando sua assinatura como + Luiz, Bispo da Fortaleza, Dom Luís Antônio dos Santos envia ao Presidente da Província do Ceará a seguinte carta: “Tenho a distincta honra de comunicar a V. Exa que no dia 14 corrente mês recebi a Sagração Episcopal das mãos do Exmo Snr. Bispo de Mariana na sua Cathedral. Ao mesmo tempo communico a V. Exa que agora mando Procuração ao Rmo Snr. Cônego Antônio Pinto de Mendonça para em meu nome tomar posse desse Bispado da Fortaleza, e governa-lo em minha ausência, que será breve. Rogo a V. Exa se digne em sua bondade assistir ao acto da posse e com sua presença abrilhanta-lo, visto que elle fará uma epocha memorável na historia dessa bella Província do Ceará, agora honrado com hua Cadeira Episcopal.
Deos Guarde a V. Exa por muitos annos. Marianna em Minas no Palácio Episcopal aos 18 de Abril de 1861”.

05 DE JUNHO – O Cônego Antônio Pinto de Mendonça comunica ao Presidente da Província ter recebido do Bispo Dom Luís Antônio dos Santos a procuração para tomar posse da Diocese, o que fará no dia 16 de Junho de 1861. E o convida para a referida solenidade, cujo Cerimonial lhe remete por Cópia, ora reproduzida:

“Cerimonial para o acto da posse do Bispado da Fortaleza no Ceará.

A Cathedral estará ornada com seos melhores ornamentos.
Ao lado do Evangelho sobre trez degráos cobertos de tapete verde estará levantada a Cadeira Episcopal com espaldar e docél.
Na hora que for marcada, e reunidos na Igreja Cathedral os que assistirem ao acto da posse, o Rdo Sr. Procurador do Ex.mo Prelado de batina e capa, tendo a Procuração e mais papeis que houverem de ser lidos, se assentará do lado do Evangelho em cadeira rasa collocada em baixo do Thono Episcopal, e do lado da Epistola em lugar próprio o R.do Parocho (da Cathedral) de capa de asperges entre os Ministros (Diáconos e Subdiaconos) de dalmáticas.
O R.mo Procurador lerá ou mandará lêr a primeira Bulla, ou a primeira parte das Bullas, em que é confirmado Bispo o Ex.mo Prelado, depois a Procuração para a posse.
Lida a Procuração para a posse, tirar-se-ha a dita Cadeira rasa, e o R.mo Procurador sobe a Cadeira Episcopal. Depois de diser em voz alta = Em virtude da Procuração que se acaba de ler, eu em nome do Ex.mo e R.mo D. Luiz Antonio dos Santos, Bispo d´esta Diocese da Fortaleza, tomo posse d´esta Diocese, segundo dispõem todas e cada uma das clausulas da dita Procuração = ou outras palavras semelhantes. O R.do Procurador assenta-se na Cadeira Episcopal, e cobre-se com o barrete.
Então repicão os sinos da Cathedral e das Igrejas da Cidade, e o R.do Parocho entoa o Te Deum, respondido pelo R.mo Clero, que se achar presente.
Durante o Te Deum o R.mo Procurador conserva-se na Cadeira Episcopal assentado, ou de pé (como quiser).
Findo o Te Deum, e dadas as Orações, o R.mo Procurador lerá a publicação das Indulgências dadas pelo Ex.mo Prelado. Publicadas as Indulgências, o Parocho dirá Dominus vobiscum e a Oração = Deus omnium fidelium etc que se acha nos Annaes da Sagração no Missal Romano.
Depois desce do Thono Episcopal o R.do Procurador, e todos se retirão.
Por mandado de S. Exa. R.ma
o Dr Pedro Maria de Lacerda
Proto Ap. e Secret.o Interino
Está conforme
Pe Luiz Vieira da C.ta Delgado Perdigão


06 DE SETEMBRO – O Governador do Bispado, Cônego Antônio Pinto de Mendonça, dirige ofício ao Presidente da Província, Dr. Manoel Antonio Duarte d´Azevedo, dando conta de aquisição de bens para a Diocese, nos seguintes termos:
“Tenho a honra de passar as mãos de V. Ex.a a inclusa conta dos moveis e mais objectos, que comprei para o palácio episcopal na importância de três contos setenta mil setecentos e scicoenta reis, afim de que V. Ex.a se digne expedir suas ordens a Thesouraria para me ser paga a referida quantia. Devo diser a V. Ex.a q. na compra desses objectos procurei sempre a maior economia, assim como q. limitei-me aos q. me parecerão de absoluta necessidade; deixando os mais para quando chegar o Prelado, e tiver de entender a respeito com V. Ex.a.”

26 DE SETEMBRO – Dom Luís Antônio dos Santos desembarca em Fortaleza e nesta mesma data levanta a suspensão de ordens imposta ao Vigário de Fortaleza, Padre Carlos Augusto Peixoto de Alencar, que incontinenti reassumiu o exercício da vigararia.

27 DE SETEMBRO – O Padre Florêncio de Almeida Pinto, em nome do Governador do Bispado, comunica ao Presidente da Província que no próximo domingo às nove horas ocorrerá a entrada pontifical de Dom Luís Antônio dos Santos na Catedral de Fortaleza.

29 DE SETEMBRO – Dom Luís Antônio dos Santos faz entrada solene na Catedral de Fortaleza e assume pessoalmente o exercício nas funções do Governo da Diocese do Ceará.
AS CONHECENÇAS

Geová Lemos Cavalcante

Em Datas e Factos para a História do Ceará, o Barão de Studart anota que em 10 de abril de 1782 a Câmara de Fortaleza, capital do Ceará, reclama contra o Reverendo Cura Dr. José Manoel da Veiga por exorbitar na cobrança das conhecenças apesar do provimento a respeito baixado pelo Padre Dr. Veríssimo Rodrigues Rangel, nomeado pelo Bispo de Olinda Visitador para o Ceará.
É de todo conveniente esclarecer que conhecenças eram bilhetes de confissão. Como todos tinham de se confessar na quaresma, os Párocos, a quem pertencia a contribuição, faziam o recenseamento de seus paroquianos, casa por casa, e davam esses bilhetes como talões de recibos, tanto por cabeça dos maiores, que comungavam, e metade por cabeça dos menores, que não comungavam, ensina o Doutor José Ferreira Carrato, na sua tese As Minas Gerais e os Primórdios do Caraça. As conhecenças estavam previstas no artigo 425 das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, normas de cumprimento obrigatório pelas autoridades eclesiásticas em todo o Império, estabelecendo que “se guarde o costume de muitos annos introduzidos neste nosso Arcebispado, e que em observância delle pague cada cabeça de casal quatro vinténs, e cada pessoa solteira sendo de Comunhão dous vinténs, e sendo somente de Confissão hum vintém de conhecença a que vulgarmente se chama Alleluia, por se costumar pagar pela Páscoa da Resurreição, e se pagará no tempo da desobrigação à Igreja Paroquial, onde cada hum receber os Ecclesiasticos Sacramentos, e se ouvir os Officios Divinos, por ser morador na mesma Paroquia, ainda que o ganho seja fora della”.
As Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia foram baixadas pelo 5º Arcebispo da Bahia, D. Sebastião Monteiro Vide, em 12 de junho de 1707, após a sua aprovação pelo Sínodo Diocesano especialmente convocado para essa finalidade. Foram impressas a primeira vez em Lisboa no ano de 1710 e posteriormente em Coimbra no ano de 1720. Em 2ª edição, foram publicadas em São Paulo no ano de 1853. Em 2007, o Senado Federal reproduziu as Constituições em edição fac-similar da edição da 2ª edição de 1853.